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Publicada em: 29/01/2024 13:55. Atualizada em: 29/01/2024 13:56.

Trabalhador rural que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho deve ser indenizado

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Homem olha para milharal. Ele está de costas. Usa chapéu e camisa xadrez azul e branca.Texto:Um trabalhador rural que perdeu a visão do olho direito após um acidente de trabalho deve ser indenizado. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  

A condenação inclui o pagamento de indenizações por danos morais (pela cegueira do olho direito e pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas), materiais (devido à redução de 50% da capacidade laborativa) e por lucros cessantes. O valor total é estimado em R$ 300 mil, a ser apurado na fase de liquidação.

Conforme o processo, ao auxiliar na colocação de cerâmica em um banheiro da propriedade, o homem foi ferido no olho direito por um caco do material. A perícia médica comprovou que houve o descolamento da retina, que provocou a sequela irreversível. O proprietário da fazenda negou que o acidente tenha ocorrido.

Diante da negativa do empregador e do depoimento de uma testemunha, que afirmou trabalhar no local e não ter ficado sabendo do fato, o juiz do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi entendeu que não foi comprovado o acidente. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, em acidente de trabalho típico, o nexo causal é presumido e somente será afastado se houver situação que o rompa. No caso, o empregador não comprovou culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

“Comprovada a existência de nexo causal entre acidente de trabalho típico e o trabalho na reclamada, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais suportados pelo trabalhador”, concluiu a relatora.

A decisão unânime, que reformou parcialmente o julgamento de primeiro grau, ainda destacou o dever mínimo do empregador em proporcionar saúde e segurança aos empregados, bem como o de reparar eventuais danos. As obrigações estão previstas na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e no Código Civil (art. 927), respectivamente.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso participaram do julgamento. Não houve recurso. 

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: kigfire/DepositPhotos
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