Teses Jurídicas Prevalecentes
I - A prescrição da pretensão a diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto na norma coletiva de 1996-1997 da FASE, é parcial e quinquenal, contada do ajuizamento da ação trabalhista.
II - Não cabe reconhecer o direito a diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto na norma coletiva de 1996-1997 da FASE, por equiparação (CLT, art. 461) a empregado contemplado na decisão judicial que concedeu o reajuste.
III - São cabíveis diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto na norma coletiva de 1996-1997 da FASE, por quebra de isonomia (CF, art. 7º, inc. XXX) em relação aos contemplados na decisão judicial que concedeu o reajuste, independentemente da data de admissão do empregado.
Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas.
As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
O adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da categoria profissional dos vigilantes tem natureza jurídica indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo, excepcionando-se a eficácia da cláusula quando, no caso concreto, for verificado que o empregador recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias, imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.
O auxílio cesta-alimentação instituído por meio de acordo coletivo tem natureza indenizatória.
Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
A Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria para o julgamento de demanda envolvendo trabalhador contratado para atender necessidade temporária ou emergencial pela Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, quando o vínculo estabelecido seja o da Consolidação das Leis do Trabalho.
A alteração da base de cálculo dos triênios e do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal 4.111/2012 não se aplica aos professores do Município de Uruguaiana admitidos na vigência da Lei Municipal 1.781/1985.
O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho."
I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere".
II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.