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Precedentes do TRT

Número Ementa Resumo
1 NEGOCIAÇÃO PRÉVIA EXTRAJUDICIAL CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "A partir de 01.01.1990, em todas as ações coletivas, sejam elas originárias ou revisionais, é necessária a prévia negociação extrajudicial, devidamente comprovada, ou a negativa de uma das partes de negociar, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito".
2 PÓLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA - SINDICATOS "Não se conhece de ação coletiva, salvo se declaratórias, que não tenha como parte entidade sindical, ressalvadas as categorias econômicas sem representação na jurisdição deste Tribunal."
3 ADICIONAL - HORAS EXTRAS "As horas extraordinárias subseqüentes às duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)".
4 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIOS CANCELADO D.J. DE 14.08.95. "Fica assegurado ao empregado um adicional mensal de 2% (dois por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador".
5 ADICIONAL - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS "O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal".
6 ADICIONAL - TRABALHO NOTURNO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento)".
7 ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente".
8 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênios com a Previdência Social".
9 AUXÍLIO-CRECHE CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Os empregadores que não mantiverem creches, de forma direta ou conveniada, pagarão, a seus empregados, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, por filho de até seis anos de idade, independente de comprovação de despesa".
10 AUXÍLIO-ESCOLAR CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino, ou que tiver um filho menor de 18 (dezoito) anos em igual situação, será devido um auxílio anual, a ser pago no mês de outubro, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria, mediante comprovação da regular freqüência".
11 AUXÍLIO-FUNERAL CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, auxílio-funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo da categoria profissional".
12 AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo correspondente, sempre que, no curso do aviso prévio concedido pelo último, o trabalhador, solicitando afastamento, comprovar a obtenção de novo emprego".
13 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (ADAPTADO PARA LIMITAR A 60 (SESSENTA) DIAS O PRAZO MÁXIMO DO AVISO - D.J. DE 14.08.95.) CANCELADO D.J. DE 21/11/2002. "Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 5 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias".
14 CIPA - RELAÇÃO DOS ELEITOS "É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA".
15 CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO "É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e  preenchida, ao empregado admitido".
16 CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO "É obrigatória a entrega, ao empregado, de cópia do recibo de quitação final,  preenchida e assinada."
17 DESCONTO ASSISTENCIAL "O empregador deverá recolher aos cofres do sindicato beneficiado, no prazo  de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do acórdão, as contribuições  assistenciais determinadas pela decisão normativa. O não recolhimento  implicará acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e  de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito".
18 DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA CANCELADO D.J. DE 21/11/2002. "Presume-se injusta a despedida quando não especificados os motivos  determinantes, de forma escrita, na rescisão contratual".
19 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO CANCELADO, face ao art. 118 da Lei 8213 de 24.07.91. "Fica garantida a estabilidade no emprego por 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalhio e permanecer em gozo de benefício por mais de 20 (vinte) dias."
20 GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Para cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados da mesma categoria  profissional, através de assembléia dos respectivos empregados, convocada  pelo sindicato correspondente, será eleito um Delegado Sindical, com mandato  de um ano, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa".
21 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA "Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses  anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto  à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na  mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador".
22 FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO (REDAÇÃO ALTERADA EM SESSÃO DE 11/11/2002 - D.J. DE 21/11/2002) "O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 12 (doze) anos, ou inválido de qualquer idade."
23 FÉRIAS PROPORCIONAIS CANCELADO D.J. DE 02.06.92. "São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão."
24 GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Ressalvada a hipótese de férias coletivas, até o quinto dia posterior ao  recebimento do aviso correspondente, independente de solicitação, o  empregado deverá receber metade da gratificação de natal".
25 GRATIFICAÇÃO NATALINA - GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO D.J. DE 21/11/2002. "A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado  em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta)  dias, será paga pelo empregador".
26 MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "O descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer  sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a  5% (cinco por cento) do salário normativo ou do maior piso salarial da categoria,  por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a cláusula não  possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito".
27 QUADRO DE AVISOS CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "É permitida a divulgação pelo sindicato, em quadro mural nas empresas,  de avisos despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivo".
28 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa,  será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,  sem considerar vantagens pessoais" (Instrução Normativa nº 1 do TST, IX, 2).
29 SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,  o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído"  (Enunciado 159, da Súmula da Jurisprudência uniforme do TST).
30 UNIFORMES E EPI CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "O equipamento de proteção (EPI) e o uniforme de uso obrigatório deverão ser  fornecidos sem ônus para o empregado".
31 ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE (NEGATIVO) CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Não se concede abono de falta ao empregado estudante para prova não  coincidente com a jornada de trabalho".
32 PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO "O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser  realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária".
33 DESCONTO DE CHEQUES "É vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros,  sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as  determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento  do empregado".
34 ASSISTÊNCIA SINDICAL CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos  empregados com mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de serviço na  empresa, sob pena de nulidade, exceto para as entidades sindicais de âmbito estadual".
35 CÓPIA DO RECIBO DE SALÁRIO - DISCRIMINAÇÃO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "É obrigatório o fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento que  identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados".
36 PIS - DISPENSA DE SERVIÇO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "É assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de  trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de  Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso  de domicílio bancário em município diverso".
37 ATRASOS - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO  E FERIADO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido ao serviço".
38 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA "É vedada a contratação a título de experiência por menos de 15 (quinze) dias".
39 REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Os empregadores fornecerão ao sindicato profissional uma relação anual de  empregados admitidos e desligados".
40 QUEBRA DE CAIXA CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Ao exercente da função caixa, é assegurada uma gratificação no valor de  10% (dez por cento) do respectivo salário-base".
41 CONFERÊNCIA DE CAIXA "O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a  conferência não for realizada em sua presença".
42 DATA-BASE - FIXAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR "Assegura-se a fixação da data-base da categoria profissional no dia  primeiro mais próximo à data do ajuizamento do dissídio coletivo originário".
43 COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS "A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra-recibo".
44 DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR "A dispensa do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador  deverá ser anotada no documento respectivo".
45 CURSOS E REUNIÕES "Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e  comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizadas, preferencialmente,  dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando se  verificarem fora de seu horário de trabalho".
46 DESCONTOS DE MENSALIDADES "As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional,  quando autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários pelos  empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do  mês subseqüente".
47 INÍCIO DAS FÉRIAS CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação".
48 INTERVALOS CPD (REDAÇÃO ALTERADA EM SESSÃO DE 30/08/2004 - D.J. DE 15/09/2004) "Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho."
49 REDUÇÃO DO HORÁRIO DURANTE O AVISO PRÉVIO CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "As duas horas de redução do horário normal de trabalho no curso do aviso prévio  concedido pelo empregador poderão ser usufruídas, por opção do empregado,  no início ou no fim da jornada".
50 ACRÉSCIMO SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS (REDAÇÃO ALTERADA EM SESSÃO DE 30/08/2004 - D.J. DE 15/09/2004) "O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais, com o acréscimo do terço (1/3) constitucional."
51 ADICIONAL FACA - FRIGORÍFICO "Aos trabalhadores que laboram em frigoríficos no trabalho de corte com uso de faca, é assegurado um adicional salarial no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria."
52 AMAMENTAÇÃO "O horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora, sendo concedido no início ou término da jornada, à livre escolha da trabalhadora."
53 AVISO PRÉVIO - OPÇÃO "No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho."
54 AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO "O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou em licença saúde, completando-se o tempo nele previsto após a alta."
55 CIPA "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição de 1988."
56 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NOVO "Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior."
57 CTPS - ANOTAÇÃO DA SAÍDA "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."
58 ESTAGIÁRIOS - ADMISSÃO "As empresas só poderão admitir ou aceitar estagiários desde que estas admissões não impliquem demissões de empregados e que o seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) dos empregados restantes por estabelecimento."
59 ESTAGIÁRIOS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA "É vedada a realização de contrato de experiência para os estagiários, após a conclusão do estágio, na mesma função."
60 GESTANTE - LICENÇA REMUNERADA "Concede-se abono de falta para a empregada gestante, à base de um dia por mês, para exame pré-natal, mediante comprovação."
61 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER "Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal, desde que constituído em mora o empregador."
62 RELAÇÃO DE SALÁRIOS "Os empregadores, mediante requerimento, fornecerão a relação de salários de contribuição ao empregado demitido."
63 SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."
64 VÍRUS HIV "Desde que ciente o empregador, é vedada a despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, a readaptação ou alterações que se fizerem necessárias em função da doença."
65 ABONO DE PONTO - PAGAMENTO DO PIS "É assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresas que mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal."
66 RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa a seis meses do salário básico do empregado prejudicado."
67 ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS "No caso dos empregados que exercem a função de vigia, a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício regular das suas funções, incidirem na prática de ato que os leve a responder ação penal, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador."
68 RADIOLOGIA - AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE "Fica assegurado às empregadas gestantes lotadas no setor de radiologia, radioterapia e medicina nuclear, o afastamento destas durante o período de gestação, garantindo-se a mesma jornada de trabalho e o retorno ao setor após o gozo de suas licenças específicas, sem prejuízo do aproveitamento em outro setor".
69 EMPREGADOS MOTORISTAS - ACIDENTES "Aos empregados motoristas que sofrerem acidentes, quando no exercício de suas funções, será assegurada assistência jurídica gratuita, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador."
70 VACINAÇÃO "O empregador se obriga a colocar à disposição do empregado, sem ônus para o mesmo, a vacina contra Hepatite "B", respondendo por sua aplicação, quando houver risco de exposição ao vírus no local de trabalho."
71 LANCHE - PLANTONISTAS "Os empregadores, às suas expensas, devem fornecer aos empregados que estiverem de plantão, por 12 (doze) horas ou mais, um lanche de bom padrão alimentar."
72 LOCAL PARA REFEIÇÕES (REDAÇÃO ALTERADA EM SESSÃO DE 18/09/2006 - D.J. DE 25.09.2006) "Obrigam-se as empresas, quando concederem intervalo entre turnos para lanche, sem dispensarem os empregados, a manter local apropriado e em condições de higiene."
73 SALÁRIO DE ADMISSÃO "O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais."
74 JUSTIFICATIVA DA DEMISSÃO MOTIVADA "Quando invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa".
75 ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO "Para atividade cujo trabalho seja realizado de pé, é obrigatória a colocação de assentos para descanso em local ou locais que permitam a utilização por todos os trabalhadores durante as pausas."
Fonte: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos
Última atualização: 11/02/2022 15:41
Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista