Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

O caminho do processo

A Justiça do Trabalho é responsável por resolver os conflitos que surgem nas relações de trabalho, como uma intermediadora, decidindo quem tem razão nessa disputa. A essa atuação se dá o nome de “jurisdição contenciosa”.

Além disso, também é responsável por decidir sobre a homologação, isto é, a confirmação de acordos sobre questões trabalhistas feitos fora da justiça. Esse tipo de ação é conhecido como “jurisdição voluntária”, ou seja, é quando as partes envolvidas entram em um acordo e solucionam fora da Justiça o problema, mas pedem que a Justiça confirme o que foi decidido entre elas para que seja reconhecido oficialmente. É o que se chama de “acordo extrajudicial”.

Em qualquer dos casos, existe um caminho a ser seguido, explicado logo a seguir.

1. Como acontece um processo de confirmação de acordo extrajudicial (jurisdição voluntária)

O processo para homologar/confirmar um acordo feito fora da Justiça começa com um pedido conjunto do empregado ou da empregada e do empregador. Ambos devem ser representados por advogados ou advogadas, mas os advogados devem ser diferentes, isto é, cada um deve ter o seu. No caso do trabalhador ou da trabalhadora, ele/ela pode escolher ser auxiliado(a) por advogado(a) do sindicato da sua categoria.

Depois que o acordo é apresentado à Justiça, o juiz ou a juíza tem 15 dias para analisar o conteúdo e pode marcar uma audiência para ouvir as partes (trabalhador[a] e empregador[a]) e entender o caso. Em seguida, o(a) juiz(a) fará a sentença e, se ele/ela não aceitar o acordo, será possível recorrer ao Tribunal.

O pedido de homologação/confirmação do acordo pela Justiça suspende o prazo para o(a) trabalhador(a) pedir os direitos em uma ação trabalhista, caso o acordo não seja aceito. Isso significa uma “pausa no cronômetro”. Ou seja: Enquanto o juiz ou a juíza analisa o acordo, o prazo para entrar com uma possível ação na Justiça fica suspenso. Esse prazo volta a contar no dia seguinte em que a decisão se tornar definitiva, isto é, quando não for mais possível recorrer (isso acontece quando todos os prazos e possibilidades de recurso acabam).

2. Como anda um processo trabalhista que busca resolver conflitos (jurisdição contenciosa)

O caminho que o processo trabalhista vai seguir depende do tipo de procedimento escolhido, também chamado de “rito”. Os dois principais ritos no processo trabalhista são o rito ordinário e o rito sumaríssimo.

O rito "ordinário” é o mais comum, usado para ações com valor acima de 40 salários mínimos ou quando a Administração Pública está envolvida, independentemente do valor.

Nesse rito, o processo acontece em duas etapas:

  • Na primeira etapa, ocorre a tentativa de acordo, a apresentação da defesa, dos documentos e dos pedidos de perícias.

  • Na segunda etapa, há nova tentativa de acordo e são ouvidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Isso tudo prepara o processo para que o juiz ou a juíza analise os pedidos e faça a sentença.

O rito "sumaríssimo" é o mais rápido, e é usado para ações de até 40 salários mínimos. Nesse tipo de processo, tudo acontece em uma única audiência (tentativa de acordo, apresentação da defesa e documentos, manifestação da parte contrária e escuta das partes e das testemunhas). Depois dessa audiência, o juiz ou a juíza analisa o processo e deve decidir em até 15 dias. Por isso, ele é um rito mais rápido.

Mas não importa o tipo de rito, o processo trabalhista sempre terá duas fases: a Fase de Conhecimento e a Fase de Execução.

Fase de Conhecimento

A Fase de Conhecimento é aquela em que as provas são apresentadas, as testemunhas são ouvidas e o juiz também ouve os depoimentos das partes (reclamante e reclamada), para que ele possa conhecer e entender os fatos e decidir sobre o pedido.

As principais etapas da Fase de Conhecimento são:

a) Petição inicial

Imagem de uma caneta em cima de um papel

É o documento em que o(a) trabalhador(a) apresenta e justifica seus pedidos. É com ela que o processo começa. Também é chamada, às vezes, somente de "inicial".

O processo trabalhista começa com a petição inicial, que deve ser registrada por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). O(A) trabalhador(a) pode fazer isso sozinho(a) ou por meio de um(a) advogado(a) com autorização para representá-lo(a) (com a chamada "procuração").

Se o trabalhador ou a trabalhadora não tiver um pedido escrito, ele/ela deverá ir até um prédio da Justiça do Trabalho e um servidor ou uma servidora da Justiça irá escrever esse pedido e transformá-lo em um documento digital. Este documento será usado como petição inicial. O servidor ou a servidora da justiça incluirá o documento no sistema PJe, e ele iniciará o processo trabalhista. Ao final do atendimento, você receberá o número de seu processo.

Após, o sistema PJe encaminhará o processo para uma das varas do trabalho da localidade, de forma aleatória, se houver mais de uma. Na Vara do Trabalho, o pedido será analisado por um juiz ou uma juíza. Se o juiz ou a juíza perceberem que a petição inicial não estiver como a lei pede, o trabalhador ou a trabalhadora será avisado(a) para corrigir a petição e incluir as informações necessárias.

b) Defesa

Imagem de um boneco com um balão de pensamento

Se o pedido inicial estiver correto, o juiz ou a juíza marcará uma audiência e avisará a outra parte (reclamada) para apresentar sua defesa.

A defesa pode ser feita oralmente na audiência (até 20 minutos) ou enviada por escrito (pelo sistema PJe) até o dia da audiência. A defesa escrita (que é chamada de contestação) deve responder tudo que foi dito no pedido inicial e apresentar provas (documentos), testemunhas e fazer pedidos de perícia. Os pedidos que não foram contestados serão considerados verdadeiros.

A defesa também pode questionar o pedido inicial. Ela pode, por exemplo, alegar que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para resolver a questão, que o pedido está mal formulado, que o pedido não pode ser feito porque já foi feito em outro processo ou se já foi julgado.

Separadamente (em manifestações chamadas "exceções de suspeição/impedimento do juiz ou de incompetência em razão do lugar"), a parte também pode pedir que o processo seja analisado por outro(a) juiz(a), caso entenda que a pessoa responsável pelo julgamento não pode atuar no caso por alguma questão pessoal envolvendo o(a) próprio(a) juiz(a), as partes, advogados(as) ou peritos(as).

A defesa também pode questionar o pedido inicial ou apresentar novos argumentos (chamados de preliminares), analisados pelo(a) Juiz(a) antes de decidir sobre os pedidos do(a) autor(a). Ela pode, por exemplo, dizer que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para resolver a questão, que o pedido está mal formulado, que já foi feito em outro processo ou que já foi julgado.

c) Audiência inicial

Imagem de duas pessoas em lados opostos de uma mesa

Na data marcada pela Justiça, acontece a primeira audiência, quando as duas partes devem estar presentes para serem ouvidas. Nessa audiência, o juiz ou a juíza tentará um acordo.

Se não houver acordo, o juiz ou a juíza receberá a defesa da parte reclamada (oral ou escrita, pelo sistema PJe). Se houver documentos na defesa, o(a) trabalhador(a) poderão analisá-los e terão tempo para responder.

Se for preciso, o(a) juiz(a) poderá nomear um(a) perito(a) para fazer: perícia técnica (como, por exemplo, verificar o local de trabalho para análise de condições insalubres/perigosas), perícia médica ou, ainda, análise contábil em documentos, ou mandar ouvir testemunhas em outras cidades ou estados, e isso levará mais um tempo.

Em casos mais simples, tudo acontecerá em uma única audiência: apresentação de provas (documentos, depoimentos e testemunhas), falas finais e nova tentativa de acordo. Depois, o juiz ou a juíza decidirá o caso.

Se o(a) trabalhador(a) não comparecer à audiência sem justificativa, o processo será encerrado. Se o(a) empregador(a) faltar sem justificativa, tudo o que o(a) trabalhador(a) disse será considerado verdade.

d) Perícia

Imagem de uma pilha de papéis

A perícia é uma análise feita por uma pessoa especialista escolhida pelo juiz ou pela juíza do processo. O resultado da perícia é um laudo pericial que pode mostrar, por exemplo:

  • Fraudes em documentos;

  • Erros em pagamentos;

  • Condições de trabalho perigosas;

  • Problemas de saúde causados pelo trabalho.

e) Audiência de prosseguimento

Imagem de duas pessoas em lados opostos de uma mesa

A audiência de prosseguimento é uma segunda audiência agendada, para que o juiz ou a juíza tente dar seguimento ao caso, ouvindo as falas das partes (reclamante e reclamada) e das testemunhas. Depois, cada parte apresenta seus posicionamentos finais, por escrito ou oralmente. O juiz ou a juíza tenta mais uma vez um acordo. Se não houver acordo e todas as provas forem apresentadas, essa fase termina e o juiz ou a juíza decide o processo pela sentença.

Em casos mais simples (como é o caso do rito sumaríssimo), tudo isso acontece em apenas uma única audiência.

Normalmente, as próprias partes levam suas testemunhas à audiência. Em processos comuns (rito ordinário), cada parte pode ter até três testemunhas. Em casos mais simples (rito sumaríssimo), o número de testemunhas é limitado: são duas para cada parte. As testemunhas prometem dizer a verdade e respondem às perguntas do(a) juiz(a) sobre o caso.

A outra parte pode contestar uma testemunha se ela for parente próximo, amiga íntima, inimiga ou tiver interesse no caso. Esse procedimento é chamado de contradita. Se a contestação for aceita, o depoimento da testemunha serve apenas como informação.

f) Sentença

Imagem do símbolo da justiça, uma balançaA sentença é a decisão final do(a) juiz(a) da Vara do Trabalho ou do Posto Avançado.

O(a) juiz(a) pode encerrar o processo sem decidir sobre o principal pedido se reconhecer que houve algum problema no andamento do processo. Nesse caso, diz-se que o processo foi julgado “sem resolução do mérito”, e o trabalhador ou a trabalhadora poderá entrar com uma nova ação depois que esse problema for resolvido.

Mas, se tudo foi correto no andamento do processo, o juiz ou a juíza decidirá sobre os problemas principais, aceitando ou rejeitando os pedidos. Nesse caso, o processo será julgado “com resolução do mérito”, e o trabalhador ou a trabalhadora não poderá entrar com outra ação igual contra o(a) mesmo(a) empregador(a), pois tudo que foi alegado já foi analisado judicialmente.

Imagem de uma lupa num papel
  • g) Recursos da fase de conhecimento
  • Após a sentença, é possível recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). É o “recurso ordinário”.

  • Contra a decisão do TRT (chamada de “acórdão”), dependendo do caso, pode ser possível recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). É o “recurso de revista”.

  • Se o TST analisar o caso, dependendo do caso, ainda pode ser possível recorrer dentro do próprio TST. É o “recurso de embargos”.

  • A decisão final do TST, dependendo do caso, pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). É o “recurso extraordinário”.

  • Se um recurso não for aceito, é possível recorrer também dessa decisão ao tribunal responsável. É o “agravo de instrumento”.

  • Se houver erro, contradição ou falta de clareza na decisão do juiz ou a juíza, do TRT, do TST ou do STF, é possível pedir esclarecimentos ao julgador ou à julgadora. São os “embargos de declaração”.

Fase de Execução

Esta é a etapa de cobrança do pagamento dos valores reconhecidos na sentença (do[a] juiz[a]) ou no acórdão (decisão do Tribunal), ou de valores de acordos não cumpridos.

Normalmente, isso inclui o valor devido ao trabalhador ou à trabalhadora, as custas do processo, os honorários do(a) perito(a) e do(a) advogado(a), além de juros e correção monetária. As partes devem solicitar que comece a fase de execução, a menos que alguma delas não tenha advogado(a). Nesse caso, o(a) juiz(a) mesmo(a) pode iniciar.

A Justiça do Trabalho também recolhe os valores das contribuições para a previdência social sobre os valores decididos nos processos. A Fase de Execução acontece na mesma Vara do Trabalho onde o processo foi julgado.

As etapas da Fase de Execução são as seguintes:

a) Liquidação da sentença

Imagem de uma calculadora

É a fase de cálculos do processo.

Se a sentença não mostrar exatamente quanto a empresa deve ao autor da ação, é preciso calcular esse valor, incluindo os impostos, juros e correção monetária, por exemplo.

O(A) juiz(a) dá às partes a chance de apresentarem seus cálculos. Se elas não fizerem isso, então o(a) juiz(a) nomeará um(a) perito(a) contador(a) para elaborar a conta.

As partes (reclamante e reclamada) podem contestar o cálculo, indicando os pontos de discordância.

Se a sentença já mostrar o valor devido (sentença líquida), o processo de pagamento começa imediatamente.

b) Sentença de liquidação

Imagem de uma balança

Depois de calcular o valor devido e resolver eventuais discordâncias, o(a) juiz(a) decide o valor final. O documento que decide o valor devido é chamado de sentença de liquidação.

Como regra, a sentença de liquidação somente poderá ser questionada depois de a execução estar “garantida” (por depósito em dinheiro, apresentação de seguro ou indicação de bens pela parte devedora) ou depois que os bens bens do devedor foram penhorados pelo(a) juiz(a). Isso não se aplica a instituições de caridade e seus(suas)diretores(as), que podem questionar a decisão mesmo sem pagar o valor ou ter bens penhorados.

c) Citação para pagamento

Imagem de uma mão com símbolo de dinheiro em cima

Depois que o valor devido é definido, o juiz ou a juíza manda avisar a pessoa ou a empresa devedora para pagar a dívida em até 48 horas (através do chamado “mandado de citação”). Se ela não pagar nesse prazo, seus bens podem ser bloqueados.

A pessoa ou empresa devedora pode pagar a dívida no prazo definido ou fazer um depósito à Justiça, apresentar um seguro ou indicar bens para serem penhorados, caso ainda queira questionar os valores decididos na sentença. O depósito à Justiça, o pagamento de um seguro ou a indicação dos bens à penhora servem para garantir, de alguma forma, que o pagamento seja feito, mesmo que ainda leve algum tempo.

A pessoa ou empresa devedora tem 5 dias úteis para contestar a execução/cobrança. O reclamante ou a reclamante, agora “credor/a”, pode questionar o valor definido na sentença nesse mesmo prazo.

Se o devedor for um órgão público, o prazo para impugnar/contestar é de 30 dias. Nesse caso, não há necessidade de pagar, garantir o pagamento ou ter bens apreendidos, pois o pagamento será feito de acordo com a lei de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios.

d) Penhora e avaliação (bloqueio de bens)

Imagem de uma casa na palma de uma mão

Se o devedor ou a devedora não pagar ou garantir o pagamento, o juiz ou a juíza pode bloquear seus bens para cobrir a dívida, as custas do processo, a correção monetária e os juros (desde o início do processo).

O bloqueio pode ser feito eletronicamente (dinheiro em conta ou veículos) ou por um(a) oficial de justiça, que também avalia os bens.

O devedor tem 5 dias, a partir da notificação do bloqueio, para contestar a penhora. Esse procedimento é chamado de “Embargos à Execução”.

No mesmo prazo, o credor ou a credora também pode contestar o valor definido na sentença de liquidação. Esse procedimento é chamado de “Impugnação à Sentença de Liquidação”

e) Sentença de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação

Imagem do símbolo de aviso em cima de um papel

As sentenças de embargos à execução, de embargos à penhora e de impugnação à sentença de liquidação são as decisões tomadas pelo(a) juiz(a) após analisar os recursos das partes durante a fase de “cobrança” ou “pagamento” (fase de execução).

Se não concordarem, as partes podem recorrer da decisão do(a) juiz(a) da execução. Esse recurso é chamado de “Agravo de Petição” e é julgado pela Seção Especializada em Execução do TRT4.

f) Leilão judicial (alienação em hasta pública)

Imagem de um martelo batendo

Se os bens da pessoa ou empresa devedora foram bloqueados, o juiz ou a juíza marcará um leilão para vendê-los. O leilão pode ser on-line ou presencial e é feito por um(a) leiloeiro(a) oficial.

No leilão, os bens são vendidos para quem oferecer o maior preço. O dinheiro da venda é usado para pagar a dívida.

O(A) autor(a) da ação (que agora é o(a) credor(a), ou seja, a pessoa que tem o direito de receber os valores) têm preferência para comprar os bens pelo mesmo preço ofertado pelo vencedor do leilão.

Antes do leilão, a pessoa credora pode optar por receber os bens como pagamento. Esse procedimento é chamado de “adjudicação”. Se o valor dos bens for maior do que a dívida, ela terá que devolver a diferença.

A pessoa ou empresa devedora também pode pagar a dívida para reaver seus bens, se desejar**. Esse procedimento é chamado de “remição”.

g) Pagamento do valor devido

Imagem de uma nota de dinheiro

O reclamante ou a reclamante pode receber o que lhe é devido de algumas formas:

  • Recebendo os bens do(a) empregador(a) como pagamento da dívida;

  • Recebendo o dinheiro bloqueado pela Justiça das contas bancárias da pessoa ou empresa devedora, após os recursos;

  • Recebendo o dinheiro que o(a) empregador(a) depositou à Justiça como garantia ou requisito para entrar com recurso (chamado de depósito recursal);

  • Recebendo o dinheiro da venda dos bens do(a) empregador(a) em leilão;

  • Recebendo requisições de pequeno valor ou precatórios, quando a “empresa” reclamada for órgão público .

Para receber o dinheiro em conta judicial, o trabalhador ou a trabalhadora precisam de um documento em que o juiz ou a juíza autoriza esse recebimento. Esse documento é o alvará judicial. Quando o alvará é expedido, isso significa que a justiça determinou a liberação de valores e expediu o documento para o pagamento. Quando o alvará é liberado, isso significa que os valores estão disponíveis para saque.

h) Arquivamento

Pasta com seta apontando para dentro delaSe a dívida for paga totalmente, o processo termina e é arquivado.

Se a dívida não foi paga e não forem encontrados bens suficientes para pagá-la, o processo é arquivado provisoriamente.

Contudo, mesmo que o processo esteja arquivado provisoriamente, o autor ou a autora da ação pode pedir a reabertura do processo e indicar novos bens do(a) devedor(a) ou mostrar outras formas de tentativa de cobrança da dívida.

Se o processo ficou parado (arquivado provisoriamente) por mais de 2 anos sem nenhuma iniciativa por parte de quem está cobrando, o(a) juiz(a) pode declarar a prescrição intercorrente, e a parte perde o direito de receber o valor.

3. Acordos

A Justiça do Trabalho incentiva acordos entre as partes em qualquer momento do processo.

Além das Varas do Trabalho e dos Postos Avançados, algumas localidades contam com Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT), que são grandes centros especializados em acordos. Juízes e juízas e servidores e servidoras ajudam a conduzir as reuniões e servir como intermediários desses acordos.

Você pode pedir uma audiência para conciliação em qualquer fase do processo.

Para saber se há um centro de acordos em sua cidade, clique aqui. Para processos no 2º grau (Tribunal), clique aqui.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Assessoria Jurídica da Presidência
Última atualização: 09/03/2026 20:43