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Orientações Jurisprudenciais (SEEx)

Orientação Jurisprudencial1 - (TRANSITÓRIA) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
(Cancelada pela Resolução nº 01/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.)

ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as  pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização,  exceto  em relação a simples liberação do depósito recursal. II - Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E,  a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E.

RESOLUÇÃO Nº 03/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 12/2017 Disponibilizada no DEJT dias 10, 14 e 15.8.2017, considerada publicada nos dias 14, 15 e 16.8.2017)

I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA.
A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). 

RESOLUÇÃO Nº 01/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial2 - IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.

Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição. 

RESOLUÇÃO Nº 02/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial3 - APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 09/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.)

O pagamento do valor incontroverso, inclusive em relação à liberação do depósito recursal, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação do principal e dos juros de mora proporcionalmente às parcelas pagas.

Redação anterior: O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente,  considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.

RESOLUÇÃO Nº 03/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial4 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO.

Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.

RESOLUÇÃO Nº 04/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE).
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 19/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017)

A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.

RESOLUÇÃO Nº 05/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial6 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. 

RESOLUÇÃO Nº 06/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial7 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.

A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. 

RESOLUÇÃO Nº 07/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. 

RESOLUÇÃO Nº 08/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

RESOLUÇÃO Nº 09/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. 

RESOLUÇÃO Nº 10/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial11 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.

No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente.

RESOLUÇÃO Nº 11/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial12 - AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.

RESOLUÇÃO Nº 12/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial13 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2015 Disponibilizada no DEJT dos dias 16, 17 e 18.09.2015, considerada publicada nos dias 17, 18 e 21.09.2015.)

A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho.

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial14 - IMPOSTO DE RENDA.

A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo.

RESOLUÇÃO Nº 32/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial15 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias.

RESOLUÇÃO Nº 15/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

Orientação Jurisprudencial16 - PROTESTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

O Juiz pode, de ofício, proceder ao protesto extrajudicial da sentença, nos termos da Lei 9.492, de 10.09.1997, mediante expedição de certidão ao cartório competente, independentemente do registro da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, bem como do recolhimento de emolumentos quando o interessado for beneficiário da justiça gratuita.

RESOLUÇÃO Nº 16/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial17 - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do agravo de petição do devedor quando este, pretendendo discutir a conta de liquidação, não delimita os valores objeto de sua impugnação, na forma exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, de modo a permitir a execução imediata dos valores incontroversos.

RESOLUÇÃO Nº 17/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial18 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, conforme Súmula 37 deste Tribunal, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal.

RESOLUÇÃO Nº 18/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial19 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Homologado acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença.

RESOLUÇÃO Nº 19/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial20 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

Os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados abrangem também os feriados, salvo comando contrário do título executivo.

RESOLUÇÃO Nº 20/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial21 - PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL.

Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento.

RESOLUÇÃO Nº 21/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial22 - EMPRESA PIRELLI PNEUS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do adicional de periculosidade devido pela empresa Pirelli Pneus é o salário básico do empregado, sem inclusão da parcela denominada “horas complementares”.

RESOLUÇÃO Nº 22/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial23 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO FACDT.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 09/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.)

Para que ocorra a atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, em conformidade com a Súmula 21 deste Tribunal, deve ser aplicado o FACDT do dia do vencimento.

RESOLUÇÃO Nº 23/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial24 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE DATAS DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.

O devedor responde pelos juros de mora e pela correção monetária entre a data do depósito e a da liberação do crédito, exceto quando o depósito ocorrer com a finalidade expressa de extinguir a obrigação e o atraso na liberação não puder ser imputado ao devedor.

RESOLUÇÃO Nº 24/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial25 - IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC/2015.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.)

A impenhorabilidade prevista no art. 833,V, do CPC/2015 é restrita aos bens necessários ou úteis ao exercício de profissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica.

RESOLUÇÃO Nº 25/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial26 - IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO.

A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento, inclusive por simples petição, ressalvada a coisa julgada.

RESOLUÇÃO Nº 26/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial27 - EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DO BEM.

Não configura excesso de penhora a avaliação do bem em valor superior ao débito quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução.

RESOLUÇÃO Nº 27/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial28 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FAZENDA MUNICIPAL.

A lei municipal pode estabelecer limite para a requisição de pequeno valor inferior ao previsto subsidiariamente na Constituição da República (art. 87, II, e 97, parágrafo 2º, II,  do ADCT), respeitado, a partir da vigência da EC 62/2009,  o mínimo equivalente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (CF, art. 100, § 4º).

RESOLUÇÃO Nº 28/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial29 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.)

O valor máximo que delimita a requisição de pequeno valor corresponde ao crédito líquido do exequente, sem a inclusão dos valores devidos a terceiros e das despesas processuais.

RESOLUÇÃO Nº 29/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial30 - FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.)

Os honorários periciais, assistenciais e advocatícios submetem-se ao mesmo procedimento de pagamento do crédito principal pela Fazenda Pública, sob pena de fracionamento da execução.

RESOLUÇÃO Nº 30/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial31 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-CONTROLADOR, ADMINISTRADOR OU GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

É viável o redirecionamento da execução contra sócios-controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais.

RESOLUÇÃO Nº 31/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial32 - IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 10/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.)

A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 13.149 de 21/07/2015.

Redação anterior: A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 12.350/2010.

RESOLUÇÃO Nº 33/2012 Disponibilizada no DEJT dias 10, 11 e 14.1.2013, considerada publicada nos dias 11, 14 e 15.1.2013.

Orientação Jurisprudencial33 - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.

Não se conhece, na fase de execução, da prescrição não pronunciada na fase de conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 01/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial34 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. COISA JULGADA.

Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de  liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo.

RESOLUÇÃO Nº 02/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial35 - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE.

É possível a penhora de numerário existente em conta bancária de movimentação conjunta na qual o devedor figure como um dos titulares, pois este é credor solidário de todo o montante disponível na conta.

RESOLUÇÃO Nº 03/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial36 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE.

A falta de peças essenciais para o julgamento de agravo de petição interposto em autos apartados acarreta o seu não conhecimento, salvo quando o próprio Juízo determina sua formação sem oportunizar às partes a indicação e a conferência das peças.

RESOLUÇÃO Nº 04/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial37 - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL.

Ainda que o devedor possua outros imóveis, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é destinada àquele que serve de residência à unidade familiar.

RESOLUÇÃO Nº 05/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial38 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITOS DA DECISÃO.

Os efeitos da equiparação salarial reconhecida no título executivo perduram no salário do exequente, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida.

RESOLUÇÃO Nº 06/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial39 - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS.

A indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse.

RESOLUÇÃO Nº 07/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial40 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL.

O pedido de reconsideração da decisão atacada não interrompe ou suspende o prazo legal para a interposição do recurso cabível.

RESOLUÇÃO Nº 08/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial41 - ART. 525, § 4º DO CPC/2015. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.)

O disposto no art. 525, § 4º, do CPC/2015, é compatível com o processo do trabalho.

RESOLUÇÃO Nº 09/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial42 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DA GFIP.

A Justiça do Trabalho é competente para intimar a empregadora para apresentar em juízo a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pois seu preenchimento e fornecimento constituem obrigação acessória dos recolhimentos

previdenciários, cuja execução de ofício cabe a esta Justiça Especializada.

RESOLUÇÃO Nº 10/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial43 - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.)

O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho.

RESOLUÇÃO Nº 11/2013 Disponibilizada no DEJT dias 6, 7 e 8.11.2013, considerada publicada nos dias 7, 8 e 11.11.2013.

Orientação Jurisprudencial44 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE.

O valor máximo que delimita a requisição de pequeno valor corresponde ao crédito líquido do exequente, nele computando-se o montante relativo ao FGTS que venha a ser recolhido à conta vinculada do empregado, e sem a inclusão dos valores devidos a terceiros e das despesas processuais

RESOLUÇÃO Nº 01/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial45 - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ENTE PÚBLICO.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 20/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017)

Quando o devedor tratar-se de ente público, na condição de devedor subsidiário, não é devida a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015.

RESOLUÇÃO Nº 02/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial46 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias.

RESOLUÇÃO Nº 03/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial47 - AMBEV. GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL DE ASSIDUIDADE (GCA).

Não integra a base de cálculo das horas extras, por ser parcela paga de forma anual, salvo decisão em sentido contrário no processo de conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 04/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE.

A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.

RESOLUÇÃO Nº 05/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial49 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 02/2015 Disponibilizada no DEJT dos dias 16, 17 e 18.09.2015, considerada publicada nos dias 17, 18 e 21.09.2015.)

A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária.

RESOLUÇÃO Nº 06/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial50 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial.

RESOLUÇÃO Nº 07/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL.

A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.

RESOLUÇÃO Nº 08/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial52 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Para que ocorra a atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, em conformidade com a Súmula nº 21 deste Tribunal, deve ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento.

RESOLUÇÃO Nº 09/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.

Orientação Jurisprudencial53 - IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO. DEVOLUÇÃO.

Incabível a devolução do valor de imposto de renda retido na fonte quando já recolhida a parcela à Receita Federal. Matéria a ser solucionada junto à Receita Federal.


RESOLUÇÃO Nº 10/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial54 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. INCIDENTES DA EXECUÇÃO.

Não cabe a fixação de honorários advocatícios ou assistenciais em embargos à execução, embargos de terceiro ou incidente revisional.

RESOLUÇÃO Nº 11/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial55 - FAZENDA PÚBLICA. JUROS. COISA JULGADA.

Por se tratar de coisa julgada material, é imutável decisão de conhecimento que transita em julgado fixando juros moratórios diversos de 0,5% ao mês.

RESOLUÇÃO Nº 12/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial56 - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.)

Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. 

São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação.

RESOLUÇÃO Nº 13/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial57 - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS.

Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial.

RESOLUÇÃO Nº 14/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial58 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS EM CASO DE RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE.

As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor efetivamente pago ao exequente, não incidindo sobre o valor eventualmente renunciado pelo credor.

RESOLUÇÃO Nº 15/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial59 - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INGRESSO NA SOCIEDADE APÓS SUA CONSTITUIÇÃO.

O sócio que ingressa na sociedade após sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, constituído ou em formação. Em caso de sua retirada da sociedade, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 48 desta Seção Especializada.

RESOLUÇÃO Nº 16/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial60 - DESPESAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na fase de execução, nos termos do artigo 789, parágrafo terceiro, da CLT, pode ser dividida entre as partes, na esteira de conciliação havida na fase de execução.

RESOLUÇÃO Nº 17/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial61 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento, aplicando-se os índices de reajuste salarial como se em atividade estivesse, e considerada a média física das parcelas variáveis percebidas pelo trabalhador nos últimos doze meses anteriores ao afastamento, sendo desnecessária a especificação, no título executivo, das parcelas a serem consideradas.

RESOLUÇÃO Nº 18/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial62 - CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS.

A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo.


RESOLUÇÃO Nº 19/2014 Disponibilizada no DEJT dias 26, 29 e 30.9.2014, considerada publicada nos dias 29.9.2014, 30.9.2014 e 01.10.2014.

Orientação Jurisprudencial63 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA PORTE. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

A parcela denominada “porte”, prevista na CI SURSE 035/2010, integra o cálculo da remuneração base do empregado ativo detentor de função gratificada, sendo, portanto, um reajuste na gratificação de função ao pessoal da ativa. Assim, em liquidação de sentença, deve ser observada a evolução salarial do pessoal da ativa de forma integral, inclusive com a consideração da parcela “porte”, haja vista sua inclusão no cálculo da remuneração base do empregado detentor de função gratificada.

RESOLUÇÃO Nº 04/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA.

Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.

RESOLUÇÃO Nº 05/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial65 - PETROBRÁS. PARCELA KA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES APLICÁVEIS.

Deve ser observado o Regulamento de 1969, quando aplicável aos reclamantes, que no artigo 53, parágrafo 2º, determina que o reajuste da complementação de aposentadoria deve ocorrer nas mesmas épocas e proporções dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício de aposentadoria.

RESOLUÇÃO Nº 06/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial66 - FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.)

Para efeitos do artigo 790, inciso III, do CPC/2015, considera-se de má-fé o adquirente de bem alienado pelo executado inscrito, ao tempo da alienação, no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.

RESOLUÇÃO Nº 07/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial67 - INSS - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011.
(Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 13/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017)

A tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 é aplicável a todos os processos em andamento, mediante requerimento da parte executada, a quem incumbe o ônus de comprovar documentalmente que vem efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da referida legislação.

RESOLUÇÃO Nº 13/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017

Orientação Jurisprudencial68 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ABONO PECUNIÁRIO. REFLEXOS.

Deferidos reflexos das horas extras e adicional noturno sobre as férias, estes incidirão também sobre o terço constitucional e sobre o abono pecuniário, independentemente de comando específico no título executivo.

RESOLUÇÃO Nº 09/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial69 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. FORMAS DE APLICABILIDADE.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 14/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017)

A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável na execução provisória, contra a Fazenda Pública, espólio, massa falida ou empresa em recuperação judicial. Na execução definitiva, a multa incidirá somente sobre o valor não pago ou não depositado no prazo e, caso haja impugnação do executado, incidirá sobre o valor efetivamente devido após a solução definitiva em relação ao débito.

 

Redação anterior: A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável na execução provisória, na execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, ou na execução contra massa falida, ou empresa em recuperação judicial, sendo que, na execução definitiva, somente incidirá sobre o valor não pago, no caso de pagamento parcelado, e desde que não haja impugnação do executado, ou havendo esta, que seja rejeitada em decisão transitada em julgado.

RESOLUÇÃO Nº 10/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial70 - MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 15/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017)

A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide sobre o valor do principal devido ao reclamante, acrescido de juros e correção monetária, bem como sobre honorários advocatícios ou assistenciais, não incidindo sobre custas, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais ou outras despesas processuais.

RESOLUÇÃO Nº 11/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial71 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.

Não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo.

RESOLUÇÃO Nº 12/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial72 - VAGA DE GARAGEM OU ESTACIONAMENTO EM CONDOMÍNIOS. PENHORA.

É possível a penhora de vaga de garagem ou estacionamento, de propriedade do executado, ainda que não registrada de forma autônoma, não integrando o bem de família, para fins da proteção da Lei nº 8.009/1990.

RESOLUÇÃO Nº 13/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial73 - PARCELAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE.

A prescrição não se vincula  ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível.

RESOLUÇÃO Nº 14/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial74 - SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.

O sócio que não figurou no polo passivo da demanda ou que não consta como executado no título executivo judicial, tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, mesmo que citado como devedor.

RESOLUÇÃO Nº 15/2015 Disponibilizada no DEJT dias 24, 25 e 28.9.2015, considerada publicada nos dias 25, 28 e 29.9.2015.

Orientação Jurisprudencial75 - PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. POSSIBILIDADE.

Verificado que o executado utiliza conta poupança com as características de conta-corrente resta desvirtuado o propósito da proteção legal, implicando a possibilidade de penhora sobre o valor total dos depósitos.

RESOLUÇÃO Nº 02/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.

Orientação Jurisprudencial76 - EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL.

A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015.

RESOLUÇÃO Nº 03/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.

Orientação Jurisprudencial77 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. ACORDO.

O devedor subsidiário não é responsável pela cláusula penal de acordo do qual não participou.

RESOLUÇÃO Nº 04/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.

Orientação Jurisprudencial78 - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III, DA CF). NATUREZA ALIMENTAR TANTO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUANTO DO SALÁRIO DO DEVEDOR. PONDERAÇÃO.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 21/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017)

A constrição judicial de salários e proventos só é possível em percentual da remuneração mensal do devedor que não comprometa sua subsistência pessoal e familiar.

RESOLUÇÃO Nº 05/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.

Orientação Jurisprudencial79 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE.

Permanece aplicável a regra do artigo 899, caput, in fine, da CLT, que permite a execução provisória ‘até a penhora’. Assim, não obstante o advento do artigo 521, I, do CPC/2015, é inviável a liberação de valores controversos enquanto provisória for a execução.


Orientação Jurisprudencial80 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88, 836, ¿CAPUT¿, E 879, §1º, DA CLT.

É inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução.

RESOLUÇÃO Nº 07/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.

Orientação Jurisprudencial81 - ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM APLICAÇÃO DE PERCENTUAL.

Deve ser aplicado o percentual de 5% para o cálculo das diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade sempre que a empresa não apresentar a tabela salarial do PCCS de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 08/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 22, 23 e 26.6.2017, considerada publicada nos dias 23, 26 e 27.6.2017.

Orientação Jurisprudencial82 - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL/PARCIAL DO JUÍZO.

I - Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo para o exequente opor impugnação à sentença de liquidação inicia após a garantia integral do juízo, o que se atinge, quando há o parcelamento da dívida, com a retirada do alvará referente à última parcela.

II - É cabível a oposição de embargos à execução, ainda que a constrição efetivada não garanta integralmente a execução, quando a parte executada, com insuficiência de recursos, pretende discutir a validade da penhora e/ou sua ilegitimidade passiva.

RESOLUÇÃO Nº 16/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017

Orientação Jurisprudencial83 - RENÚNCIA DE PARTE DO PRINCIPAL PELO CREDOR TRABALHISTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A renúncia de créditos pelo exequente para viabilizar a expedição de RPV não implica na proporcional redução dos honorários advocatícios.

RESOLUÇÃO Nº 17/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017

Orientação Jurisprudencial84 - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor.

RESOLUÇÃO Nº 18/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 09, 10 e 13.11.2017, consideradas publicadas em 10, 13 e 14.11.2017

Orientação Jurisprudencial85 - FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Possível o redirecionamento da execução contra os devedores solidários reconhecidos no título executivo ou grupo econômico reconhecido na fase de liquidação.

RESOLUÇÃO Nº 01/2019 Disponibilizada no DEJT dos dias 06, 07 e 08/11/2019 e considerada publicada nos dias 07, 08 e 09/11/2019.

Orientação Jurisprudencial86 - PENSIONAMENTO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTES.

Definida a base de cálculo do pensionamento como sendo a remuneração, são aplicáveis os índices de reajuste previstos em norma coletiva da categoria, ainda que omisso o título executivo a respeito.

RESOLUÇÃO Nº 02/2019 Disponibilizada no DEJT dos dias 06, 07 e 08/11/2019 e considerada publicada nos dias 07, 08 e 09/11/2019.

Orientação Jurisprudencial87 - PENHORA EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CPC/2015.

Na vigência do artigo 833, §2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor.

RESOLUÇÃO Nº 03/2019 Disponibilizada no DEJT dos dias 06, 07 e 08/11/2019 e considerada publicada nos dias 07, 08 e 09/11/2019.

Orientação Jurisprudencial88 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

O empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias, tanto previdência oficial, quanto previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 04/2019 Disponibilizada no DEJT dos dias 06, 07 e 08/11/2019 e considerada publicada nos dias 07, 08 e 09/11/2019.

Orientação Jurisprudencial89 - CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO.

A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.

RESOLUÇÃO Nº 01/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial90 - FGTS. ÍNDICE JAM E JUROS DE MORA.

A adoção do índice JAM, que contempla juros remuneratórios (Lei nº 8.036/1990), não afasta a incidência dos juros de mora previstos na Lei nº 8.177/1991.

RESOLUÇÃO Nº 02/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial91 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. SALDO DE DEPÓSITOS. JUÍZO UNIVERSAL.

Eventual saldo de depósitos na execução trabalhista, após quitado o débito processual, deve ser colocado à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência.

RESOLUÇÃO Nº 03/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial92 - PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR.

O fato de o imóvel possuir alto valor de avaliação não autoriza a flexibilização da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.

RESOLUÇÃO Nº 04/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial93 - DIFERENÇAS SALARIAIS COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

Ainda que gere bis in idem, deve ser observado o título executivo passado em julgado que defere reflexos das diferenças salariais, módulo mensal, em repousos semanais remunerados.

RESOLUÇÃO Nº 05/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial94 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE.

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), para o redirecionamento da execução contra sócios da empresa, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

RESOLUÇÃO Nº 06/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial95 - EXECUÇÃO. DESARQUIVAMENTO. PROSSEGUIMENTO. DILIGÊNCIAS.

Havendo transcurso de tempo considerável desde as últimas diligências para a busca de bens do devedor, é cabível o requerimento para desarquivamento de processo, para prosseguimento da execução, não necessitando de indicação específica de diligência ou alteração da situação de fato da parte executada.

RESOLUÇÃO Nº 07/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial96 - FGTS. REFLEXOS DIRETOS.
(Cancelada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.)

Quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinada parcela no FGTS, não cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos.

RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Disponibilizada no DEJT dos dias 25, 28 e 29/09/2020 e considerada publicada nos dias 28, 29 e 30/09/2020.

Orientação Jurisprudencial97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA.

A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar conflito sobre honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu procurador.

RESOLUÇÃO Nº 02/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Orientação Jurisprudencial98 - CORSAN. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO SALARIAL.

Considerando que o complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias) é composto do salário base, dos avanços e do adicional de insalubridade, majorado o valor devido a título de avanços, pelo deferimento de diferenças salariais, certamente haverá majoração do complemento salarial.

RESOLUÇÃO Nº 03/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Orientação Jurisprudencial99 - CONVERSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.

Deferidas diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, e sobrevindo o falecimento do trabalhador no curso da execução, é possível a apuração de diferenças de complementação de pensão devida aos pensionistas do de cujus, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

RESOLUÇÃO Nº 04/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Orientação Jurisprudencial100 - COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas extras. Súmula nº 264 do TST.

RESOLUÇÃO Nº 05/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Orientação Jurisprudencial101 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO.

A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.

RESOLUÇÃO Nº 06/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Orientação Jurisprudencial102 - GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA.

O seguro garantia é apto para a garantia da execução, conforme artigo 882 da CLT, resguardando-se, no entanto, o direito do exequente de executar de imediato eventuais valores incontroversos.

RESOLUÇÃO Nº 07/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Orientação Jurisprudencial103 - CUSTAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO. PROCEDIMENTO.

O pedido de devolução de custas processuais já recolhidas, inclusive em razão de reversão do encargo, pode ser acolhido na Justiça do Trabalho, com base no Provimento nº 03/2011 deste TRT4.

RESOLUÇÃO Nº 08/2023 Disponibilizada no DEJT dos dias 28 e 29/09 e 02/10/2023 e considerada publicada nos dias 29/09, 02 e 03/10/2023.

Fonte: Secretaria-Geral Judiciária
Última atualização: 09/10/2023 13:13
Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista