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Publicada em: 04/04/2024 11:54. Atualizada em: 04/04/2024 11:54.

Juíza determina que empresa de delivery deve pagar direitos trabalhistas a entregador mesmo sem vínculo de emprego

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 homem de pele clara fez entrega na porta de residência. apenas os braços dele estão aparecendo na imagem. ele usa roupa marrom e a bolsa de entrega é vermelha.A juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que uma empresa digital de delivery deve pagar direitos trabalhistas a um entregador que prestou serviços à plataforma entre 2020 e 2023. As parcelas devidas têm previsão constitucional, segundo a magistrada.

Conforme a sentença, devem ser pagos o FGTS, as férias com adicional de 1/3, o décimo terceiro salário e o adicional noturno. Os créditos correspondem aos meses em que o trabalho foi realizado diretamente para a empresa, sem o intermédio de terceirizadas, chamadas operadoras logísticas.

A magistrada ressalta que a concepção de trabalhador não está vinculada à figura clássica do empregado. “Os direitos constitucionais não protegem apenas os empregados, mas se destinam a todos os trabalhadores, independentemente da existência do vínculo empregatício”, enfatizou.

Plataformas digitais

Para a juíza, é certo que o trabalho por meio de plataformas digitais não é, exatamente, livre e autônomo, mas também é certo que não se reveste das características da relação de emprego. Previstas no art. 3º da CLT, são elas: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

“Não há espaço para se reconhecer a subordinação jurídica, pois o trabalhador, além de autogerir-se, não se submete  a  qualquer  dever  de  acatamento  de  ordens  patronais. Ele apenas observa as ordens que são estipuladas, não individualmente, mas de forma ampla e plural, alcançando a totalidade dos prestadores de serviços de determinada plataforma de modo uniforme”, diz a magistrada.

A decisão destaca que nesta modalidade de relação o controle se dá sobre o serviço e não sobre o trabalhador. O conceito, de acordo com Rozi, é essencial para a plena compreensão do fenômeno frente à subordinação jurídica, que acaba por levar à conclusão de que não há como “encaixar” esses novos trabalhadores no conceito de subordinação empregatícia.

A sentença também registrou que a sociedade passa pela Quarta Revolução Industrial, na qual a falsa lógica de empreendedorismo piora a situação. Esta é marcada por tarefas repetitivas, executadas por milhões de trabalhadores e trabalhadoras arregimentadas por plataformas eletrônicas de trabalho. Conforme expresso na decisão, na suposta nova economia, tudo é temporário, precário e as micro tarefas são pagas com micro remunerações. 

Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: hansenn/DepositPhotos
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