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Publicada em: 03/08/2022 09:20. Atualizada em: 03/08/2022 09:20.

Ausência de Provas: horários indicados na inicial devem ser afastados diante de alegação de jornadas impraticáveis, decide a 5ª Turma

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Foto mostra vista da estrada, a partir de cockpit de caminhão. Pode-se ver os braços do condutor do veículo e o painel na cor preta. Há um céu nublado e outro caminhão, nas cores azul e branco, em trânsito. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados na fixação de jornada de trabalho, quando não há comprovação de controle de horários. Para os magistrados, as alegações de jornadas impraticáveis não podem ser admitidas, ainda que o inciso I da súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determine a presunção de veracidade dos horários narrados na inicial.

A decisão confirmou, por maioria, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Uruguaiana, em ação que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista internacional de carreta e uma transportadora. O período comprovado documentalmente foi de fevereiro de 2017 a abril de 2019. O valor estimado da condenação é de R$ 180 mil, entre verbas trabalhistas e rescisórias, com o salário normativo da categoria, de R$ 2,1 mil.

O motorista afirmou que viajava 30 dias por mês, das 6h às 22h/23h, com duas horas diárias de intervalo para almoço. Segundo ele, não tinha casa, morava no caminhão e alternava horas de estrada com esperas em aduanas, nas cidades fronteiriças entre Brasil e Argentina. Pelo trabalho, disse que recebia o salário de R$ 500. Em defesa, a transportadora não apresentou documentos, limitando-se a dizer que eram feitas viagens eventuais, sem qualquer subordinação e habitualidade.  

Diante do extenso número de horas alegadas, sem papeletas e diários de bordo, ou confissão que comprovasse a jornada, o magistrado aplicou a presunção relativa de veracidade. Foi fixada a carga horária das 7h às 20h, de segunda a domingo, com duas horas de intervalo, durante 20 dias por mês. Foram determinados 10 dias mensais de espera entre os dois países, com um adicional de 30% do salário para o período.

“A presunção deve ser analisada com os contornos da prova oral, os limites da lide e a distribuição do ônus da prova, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou Bruno Siegmann.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar a condenação e o motorista para que fosse reconhecida a jornada de 6h às 22h/23h, com 30 dias de viagens por mês. Os recursos não foram providos. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, confirmou o entendimento de primeiro grau. Para ela, quando não há documentos suficientes para fixação da jornada, deve ser aplicada a súmula 338, I, do TST, mas há limites a serem considerados, a fim de se evitar o reconhecimento de jornada exacerbada e impraticável. 

“Essa presunção é relativa, deve ser examinada em conjunto com os elementos probatórios produzidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como efetuado na sentença”, avaliou a magistrada.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. A transportadora apresentou recurso ao TST.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: val_th/DepositPhotos
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