Risco de assalto: motorista que transportava mais de R$ 10 mil por dia no caminhão deve ser indenizado por danos morais
Um motorista que fazia entregas para uma distribuidora de bebidas deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, em decorrência de transporte de valores dentro do veículo em que trabalhava.
O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma, no ponto, a sentença do juiz Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o processo, o trabalhador recebia dinheiro de clientes durante a entrega de mercadorias. O caminhão utilizado em serviço possuía cofre, e os valores diários carregados em espécie dentro do veículo variavam entre R$ 10 mil e R$ 15 mil.
Segundo o trabalhador, não houve treinamento de segurança ou a escolta armada na execução das tarefas. Afirmou que sofria de estresse e apreensão, sentindo medo constante por estar desprotegido e suscetível a violência.
A empresa argumentou que o empregado nunca sofreu assaltos, o que demonstraria a ausência de risco e de dano real. Alegou que adota medidas preventivas eficazes, como a existência de cofres nos veículos, e que grande parte dos pagamentos é feita por boletos. Defendeu que a segurança pública é responsabilidade do Estado, e que atividade criminosa excluiria a culpa da empresa por ser caso fortuito.
No primeiro grau, o juiz Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá entendeu pela existência do dano aos direitos de personalidade do trabalhador: “Patente a exposição do autor ao risco de assaltos e violência, sem o correspondente e necessário treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer aparato de vigilância. Evidente o risco à integridade física ou de morte do trabalhador e a premente apreensão quanto às ações de assaltantes, tornando indubitável a constante situação de temor vivida pelo demandante, o que, em si, caracterizam o dano por ele sofrido, pois a atividade criminosa é imprevisível".
O magistrado frisou ainda que a existência de cofre no interior do veículo demonstrava a existência de quantias consideráveis, o que atraía a possibilidade de ocorrência de roubos e furtos. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e o grau de reprovabilidade da conduta.
No segundo grau, o relator do processo, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, reiterou que o dano é presumido e decorre diretamente da imposição de uma atividade perigosa em desvio de função. Ele destacou em seu voto: “Sinala-se que impor o transporte de valores aos empregados é comportamento que corrobora para o aumento do risco. Portanto, a majoração do perigo a que a parte autora esteve exposta é dano a ser reparado por meio de condenação em indenização por danos morais”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.
A decisão já transitou em julgado.


