TRT-RS reconhece responsabilidade solidária de companheira de tabelião por dívida trabalhista
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária da companheira de um titular de cartório pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a uma faxineira que trabalhou por quase nove anos no local.
Por unanimidade, o colegiado reformou sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto ao item.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que o Direito do Trabalho se orienta pelos princípios da primazia da realidade, da proteção e da despersonalização do empregador.
Na decisão, a magistrada destacou a possibilidade de persecução do patrimônio do empregador em bens pertencentes a empresas eventualmente integrantes de grupo econômico ou nos bens particulares dos sócios (artigos 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT). Segundo a relatora, essa possibilidade também alcança aqueles que, embora formalmente enquadrados como empregados, atuam em nome do empregador como se fossem o efetivo empregador.
De acordo com as provas, a companheira do titular, falecido em 2024, recebia em sua conta pessoal valores decorrentes da atividade do cartório e tinha despesas pessoais pagas pelo estabelecimento. Também foram encontrados imóveis registrados em seu nome que, segundo a decisão, eram incompatíveis com a renda declarada por ela na condição de empregada do cartório, cerca de R$ 18 mil mensais.
A decisão considerou, ainda, a renúncia à herança deixada pelo titular do cartório, feita pela companheira e pela filha dele, além da existência de uma certidão retroativa de separação total de bens relativa à união estável. Situações que indicavam a tentativa de afastar o patrimônio para não responder pela dívida.
“Diante dos elementos trazidos aos autos, reconheço a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens do falecido e da reclamada, resultante dos atos por ela praticados que excedem os limites do cargo de tabeliã substituta ocupado, o que configura a ocorrência de ato ilícito e determina a sua responsabilidade solidária pelos débitos do Tabelionato, nos termos do artigo 942 do Código Civil”, concluiu a relatora.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.


