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Publicada em: 15/04/2025 16:40. Atualizada em: 15/04/2025 16:41.

Técnica de enfermagem deve ser indenizada após sofrer assédio sexual por colega

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Resumo:

  • Técnica de enfermagem deve ser indenizada por hospital em razão de assédio sexual praticado por colega.
  • Julgamento considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador pelo ato do empregado, com fundamento nos artigos 932, III e 933 do CC.

Homem de jaleco branco pega a mão de mulher que usa notebook. Ela também usa jaleco branco. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica foi contratada por prazo determinado. Após o ingresso de um colega concursado no mesmo setor do hospital público, os episódios de assédio tiveram início.

Em processo administrativo instaurado, o hospital julgou a denúncia improcedente, pois “apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio”. A empresa considerou que o empregado público tinha “perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio”.

O hospital afastou a técnica de suas funções, alegando que o homem estava bravo e agressivo com a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Além do PAD, a empregada juntou a ocorrência policial na qual foram narrados os fatos. Testemunhas do PAD afirmaram ter presenciado o homem perguntar muitas vezes pela técnica e que na frente de um paciente ele disse que “ela era bem o tipo de mulher que ele gostava”. 

Os depoentes também presenciaram episódios em que ele a agarrava pela cintura. A técnica também passou a tapar o decote do jaleco para evitar comentários constrangedores do colega.

Para a juíza Carolina, a ação deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho”, afirmou.

A magistrada ainda salientou que os depoimentos das demais testemunhas não confrontaram a narrativa da autora, somente informaram que não tiveram notícia ou não presenciaram o comportamento inapropriado do acusado.

“Portanto, no entender deste Juízo, a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho”, concluiu a juíza.

O Hospital recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve a condenação. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, considerou que a prova testemunhal produzida no PAD e as demais evidências dos autos demonstraram a situação de grande estresse emocional no ambiente de trabalho, oriundo de fato extremamente grave, pelo qual passou a autora da ação. 

“A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada”, enfatizou a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O Hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Protocolo - O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, anexo à Recomendação nº 128/22 do Conselho Nacional de Justiça, traz as seguintes considerações a respeito do assédio sexual no ambiente de trabalho:

Na Convenção 190, ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, a OIT reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, o que requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero, que enfrente as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, além das várias formas de discriminação e desigualdade nas relações de poder devido ao gênero.

O Protocolo foi desenvolvido no contexto das persistentes desigualdades sociais no Brasil, apesar dos princípios igualitários da Constituição. Criado para orientar a magistratura, visa promover a igualdade substantiva e a equidade, reconhecendo o papel fundamental do Direito nesse processo. Integrando-se a sistemas internacionais de proteção, o documento adota um modelo latino-americano e segue as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: thodonal/DepositPhotos
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