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Publicada em: 24/10/2024 11:19. Atualizada em: 24/10/2024 14:32.

Confirmadas indenizações à família de trabalhador que, sem treinamento, morreu esmagado pela árvore que cortava

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Imagem de um homem cortando árvore com motosserra.Um empregado contratado para trabalhar como operador de caldeira faleceu ao ser esmagado por um eucalipto que estava sendo cortado por ele, no pátio da empresa. O trabalhador não havia recebido treinamento para utilizar motosserra.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a atividade de operar motosserra é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Nessa linha, foram concedidas indenizações por danos morais à companheira, aos três filhos e aos seis netos, e indenização por danos materiais para a companheira. A decisão manteve em parte a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Erechim, que havia indeferido a reparação por danos materiais. 

O acidente aconteceu no segundo dia de trabalho do operador de caldeira. O corte de três eucaliptos foi solicitado pela empresa e estava sendo realizado com a motosserra do próprio empregado. Ao cortar a terceira árvore, o trabalhador acabou por se deslocar na direção da queda do eucalipto, sendo atingido pela copa. 

Segundo destacou a sentença, o empregado não recebeu ordem de serviço prevista na NR-01, informando sobre o risco para realização da atividade, tampouco cumpriu a capacitação com carga horária mínima de oito horas exigida pela NR-12 para operar o equipamento.

O juízo da 2ª VT de Erechim aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso e condenou a empresa de construção civil ao pagamento de indenização por danos morais de natureza gravíssima, no valor de R$ 101,8 mil, à companheira. O mesmo valor foi deferido para ser dividido entre os três filhos. Os seis netos também receberam a indenização por danos morais de R$ 101,8 mil, a ser dividida entre eles. 

Entretanto, o magistrado entendeu ser indevida a indenização por danos materiais, na forma de pensão, para a companheira. Nesse sentido, o julgador argumentou que a previdência por infortúnios que acarretem a perda ou a diminuição da capacidade laborativa já é realizada, na área trabalhista, pelo INSS. “O reconhecimento da existência de uma pensão privada, por parte do empregador, transforma acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em negócios lucrativos para os empregados, que no mais das vezes possuem pouca qualificação profissional e dificilmente conseguiriam, pelo menos a curto prazo, dobrar a sua remuneração, como no caso de receber uma pensão do INSS e outra do empregador”, fundamentou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, manteve a indenização por danos morais deferida na sentença. Quanto à pensão mensal, adotou o entendimento dominante na Turma no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, junto ao INSS, não são compensáveis com os valores devidos a título de danos materiais na forma de pensionamento. 

“As indenizações de responsabilidade patronal possuem natureza diversa dos benefícios previdenciários, sendo incabível a compensação dos valores entre si. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever de indenizar do empregador decorrente da sua responsabilidade civil”, afirmou o julgador.

Nesse panorama, a Turma concedeu à companheira uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, projetada até os 75 anos do trabalhador falecido, considerada a expectativa de vida de 9 anos e a idade à época do falecimento (66 anos). A indenização será correspondente a 2/3 da última remuneração recebida pelo empregado e deve incluir as gratificações natalinas, o terço de férias e o FGTS do período referente ao pensionamento. Conforme requerido pela companheira, o valor será pago em cota única, com aplicação do redutor de 15%. A empregadora deverá constituir capital para garantia do pagamento.

A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (tom19275).
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