Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 07/07/2026 12:40. Atualizada em: 07/07/2026 16:32.

Sem previsão no contrato: mecânico que fez home office durante a pandemia não deve ser ressarcido por despesas em casa

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A fotografia mostra em close as mãos de um homem trabalhando em um notebook.A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um mecânico de engenharia o ressarcimento de despesas que ele alegou ter tido quando fez home office durante a pandemia.

O acórdão reforma em parte a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia condenado a empresa a indenizar o trabalhador no valor de R$ 250,00 mensais a título de ajuda de custo.

Conforme o processo, o mecânico foi contratado em 1996 pela empresa de máquinas e equipamentos agrícolas.  Trabalhava presencialmente, mas em decorrência da pandemia de covid-19 passou a exercer suas funções em teletrabalho. Ele foi despedido sem justa causa em 2021 e ajuizou ação em 2023, requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de ajuda de custo pelo desempenho de atividade em home office. O mecânico argumentou que a reclamada não repassou valores a título de ressarcimento pelos gastos com telefone, energia elétrica, internet e mobiliário.

Em defesa, a empresa alegou que o empregado não relatou dificuldades para o exercício das atividades em home office e não comprovou despesas extras em seu domicílio. Ressaltou, ainda, que a lei trabalhista não disciplina a obrigatoriedade do pagamento de ajuda de custo.

No primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização, condenando a empresa ao pagamento de ajuda de custo para ressarcir os gastos adicionais com energia elétrica e contratação de plano de internet. A decisão foi baseada no art. 2º da CLT, que diz que são do empregador os riscos da atividade econômica. “É inegável que o consumo de energia elétrica aumentou a partir do momento em que o reclamante passou a trabalhar em casa, na medida em que ao menos teria que deixar uma lâmpada acesa e o computador ligado”, afirmou o juiz.

No entanto, após recurso da empregadora, a 1ª Turma do TRT-RS entendeu que não há previsão legal ou normativa que obrigue a empresa a custear as despesas do empregado em home office. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou: “Não foi juntado aos autos qualquer aditivo ao contrato de trabalho no qual pactuado o teletrabalho, bem como a obrigação da empresa de fornecer os equipamentos necessários ou mesmo ajuda de custo com energia elétrica e Internet”. O desembargador entendeu, ainda, que o reclamante não comprovou os gastos alegados. Desta forma, a empresa foi absolvida do pagamento de indenização mensal relativa à ajuda de custo.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

A decisão já transitou em julgado.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Foto: DepositPhotos
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