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Publicada em: 12/02/2019 11:10. Atualizada em: 13/02/2019 13:37.

Vendedor de consórcios deve ser indenizado por uso de veículo particular em serviço

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Foto de duas fileiras de carros no trânsito urbano, vistos de trás, a partir da altura da rua, como no ponto de vista de um motorista.
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Um vendedor de consórcios vinculado a uma rede de concessionárias de automóveis deve receber indenização de R$ 15 mil pelo uso do veículo particular em serviço. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando  sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). As provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo). 

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica”. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. “Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal”, acrescentou a relatora.

A desembargadora Maria Cristina afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. “Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças”, concluiu. O valor de R$ 15 mil, estipulado com base nas circunstâncias do trabalho do autor comprovadas no processo, também foi mantido. A decisão foi unânime na 6ª Turma. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Beatriz Renck.

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Fonte: Texto de Gabriel Pereira Borges Fortes Neto - Secom/TRT-RS
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