Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro, decide 1ª Turma do TRT-RS
O repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O valor da condenação foi fixado em R$ 15 mil e envolve outros pedidos, como diferenças de horas extras.
No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus e depois passou à função de auxiliar administrativo. O contrato de trabalho foi de nove anos.
Por meio dos registros de jornada, foi comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.
No entendimento expresso em primeiro grau, a juíza Beatriz ressaltou que a conduta da empregadora viola o previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição. A decisão foi fundamentada no Tema 265 de Incidente de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirmou o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Para a juíza, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado.
“As normas de saúde e segurança do trabalho - como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo - têm conteúdo ‘absolutamente indisponível’, não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas”, afirmou a magistrada.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.
Relator do acórdão, o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa ressaltou o teor do artigo 611-B da CLT, que define como ilícita a supressão ou redução do descanso semanal remunerado por convenção ou acordo, bem como o Tema 265 IRR do TST.
“A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, sendo direito absolutamente indisponível”, concluiu o relator.
Acompanharam o relator o desembargador Roger Ballejo Villarinho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao TST.

