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Publicada em: 17/06/2024 18:22. Atualizada em: 17/06/2024 18:23.

É devida a equiparação salarial a um trabalhador cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de acessibilidade

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A imagem mostra uma cena em um ambiente de usinagem. Uma pessoa está utilizando um paquímetro digital para medir uma peça metálica cilíndrica que está presa em um torno mecânico. O paquímetro exibe uma leitura de 102,35 mm. A peça metálica parece ser uma bucha ou um anel, e o torno está configurado para segurá-la firmemente durante o processo de medição. As mãos da pessoa estão firmes enquanto ajustam o paquímetro ao redor da peça para obter uma medida precisa.Um operador de máquina de usinagem cego impossibilitado de realizar uma atividade por falta de adaptação no equipamento deve receber o mesmo salário dado a um colega vidente que desenvolve tal atribuição. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e reforma este tópico de sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O autor do processo atuou em uma fábrica de ferramentas entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com a ação trabalhista, solicitando o reconhecimento de diferentes direitos.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação. Dentre outros fundamentos, observou que o “paradigma” (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo empregado deficiente visual, que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego. “Considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma atividade que ele não podia executar em razão de sua deficiência visual”, constatou. Dentre a fundamentação legal, citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, onde consta ser discriminação a “recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”. 

Com essa análise dentre seu embasamento, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, assunto no qual foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não cabem mais recursos quanto ao julgamento e o processo se encontra na fase de liquidação, ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador.

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Fonte: Texto de Inácio do Canto (Secom/TRT-4) e foto ilustrativa (DepositPhotos)
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