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Publicada em: 05/04/2024 16:19. Atualizada em: 05/04/2024 16:19.

Servente de limpeza assediada sexualmente por coordenador deve ser indenizada

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Mulher jovem, sentada no chão, cobre o resto com as mãos. Ela tem a pele morena e os cabelos lisos e pretos, presos. Usa roupa preta.Uma servente de limpeza que sofreu assédio sexual por parte do coordenador de uma empresa do ramo deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pelo juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

De acordo com o processo, quando a empresa tomou conhecimento do assédio sexual, despediu o superior hierárquico. A trabalhadora afirmou que, em razão do trauma, ficou aguardando ordens para retornar ao local e realizar acompanhamento psicológico. Sem receber o salário, foi despedida por suposto abandono de emprego.

No entanto, a partir do reconhecimento da própria empresa quanto ao assédio, o juiz declarou configurada a justa causa por parte do empregador com base no art. 483, alínea “e”, da CLT. O dispositivo autoriza a rescisão indireta do contrato quando o empregador ou preposto praticar ato lesivo contra o empregado ou familiar. Diante da ofensa grave, o magistrado determinou o pagamento da indenização. 

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a indenização foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, julgou o caso sob a perspectiva de gênero, seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado ainda aplicou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

“Nos termos da Constituição, a propriedade deve cumprir sua função social. Assim, a exploração da atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora, compreendendo a criação e proteção de um ambiente de trabalho saudável e livre de atos insidiosos, como assédio sexual”, ressaltou.

As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, que determinam a obrigação empresarial de preservação, respeito e reparação dos Direitos Humanos contra todas as formas de discriminação e violência nas relações de trabalho, previstas no Decreto 9571/18, foram igualmente destacadas na decisão. A Turma também determinou a comunicação da conduta ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para as devidas medidas legais.

Participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)
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