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Publicada em: 07/02/2024 14:10. Atualizada em: 07/02/2024 17:14.

2ª Turma determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que carregava empilhadeira com cilindros de gás

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 Trabalhador operando empilhadeira em um depósito. Não há imagem do rosto. São mostrados apenas os braços, com blusa vermelha e colete amarelo com listras cinzas. Ele usa calça jeans. Ao fundo, há caixas em madeira. Um operador de empilhadeira que carregava a máquina com cilindros de gás (GLP) deve receber adicional de periculosidade. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o adicional deve ser calculado a partir do salário base do empregado, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras parcelas. Foi reformada parcialmente a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalhou entre fevereiro de 2016 a outubro de 2021 para uma loja de materiais de construção. Segundo a perícia, ele fazia a carga e descarga de botijões de 20kg de GLP e carregava galões de tinta.  A área da empresa possuía 100kg do inflamável. O perito descartou a periculosidade em relação à tinta e ao gás. Quanto ao gás, ele salientou que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego considera que a área de risco existe a partir de 135kg de gás armazenado.

As partes recorreram ao tribunal quanto a diferentes aspectos da sentença. Os magistrados deram provimento ao recurso do trabalhador em relação à periculosidade gerada pelo abastecimento. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que o órgão julgador não está vinculado às conclusões periciais, embora o afastamento exija fundamentação adequada (art. 479 do Código de Processo Civil).

De acordo com as provas, os desembargadores entenderam que houve a periculosidade. “Em que pese a conclusão pericial quanto à inexistência de risco nas atividades laborais do autor, esta Turma entende que a incontroversa atividade de troca de gás da empilhadeira apresenta exposição à condição perigosa, tendo em vista que a explosão da substância inflamável pode ocorrer de forma instantânea”, afirmou o relator. 

A súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicada ao caso. A norma prevê que o adicional deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. A parcela é indevida apenas quando o contato é eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O trabalhador e a loja apresentaram recurso ao TST.

 
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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: WaveBreakMedia/DepositPhotos
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