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Publicada em: 05/02/2024 11:20. Atualizada em: 05/02/2024 11:20.

7ª Turma não reconhece vínculo de emprego entre motorista e locadora de carros por falta de subordinação

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carros de várias cores e modelos alinhados um ao lado do outro.  Texto: Decisão.  7ª Turma não reconhece vínculo de emprego entre motorista e locadora de carros por falta de subordinaçãoA 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a relação de emprego pleiteada por um motorista em face de uma locadora de carros. Os magistrados confirmaram, por unanimidade, a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Conforme o processo, o profissional prestou serviços para a empresa entre novembro de 2012 e setembro de 2019. Ele alegou que o trabalho ocorreu na forma do art. 3º da CLT, requereu o registro do contrato em CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias.

A partir do depoimento das testemunhas e dos documentos juntados, a juíza entendeu que o motorista realizava o serviço de forma autônoma. Foi demonstrado que a empresa mantinha um banco de dados dos profissionais que lhe prestavam serviços de transporte de veículos. “O conjunto da prova documental revela que o autor realizou serviços de busca e entrega de veículos, bem como de transporte ‘executivo’ de pessoas de forma autônoma”, afirmou a magistrada Laura.

O motorista recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de primeira instância. “Os elementos probatórios evidenciam a ausência dos requisitos próprios de uma relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Como destacou a relatora, em seu próprio depoimento pessoal, o motorista afirmou que poderia recusar serviços sem sofrer qualquer penalidade e que não estava sujeito a controle de horários.

“O autor foi claro quanto à sua forma autônoma de atuação, a qual foi confirmada pela única testemunha ouvida. Foi revelada a ausência de pessoalidade na prestação do serviço, com a possibilidade da substituição do motorista. Os riscos do trabalho foram assumidos pelo autor, que aceitava ou não a viagem, podendo recusá-la sem ser retirado do revezamento entre os motoristas freelancers” concluiu a desembargadora Denise.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)
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