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Publicada em: 12/08/2022 09:20. Atualizada em: 12/08/2022 09:21.

10ª Turma nega indenização a trabalhador que já possuía visão baixa antes de acidente

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Foto ilustrativa de um homem fazendo exame de visão.Um encarregado de pavimentação asfáltica que teve o olho lesionado por um galho de árvore durante o serviço não conseguiu uma indenização pelo acidente de trabalho sofrido. De acordo com o entendimento majoritário da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), a lesão causada no olho direito não foi responsável pela perda da visão sentida pelo empregado, que já possuía baixa visão antes do incidente. A decisão confirma a sentença proferida pelo juiz Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela.

O acidente ocorreu em agosto de 2012, quando o encarregado trabalhava em uma pista que estava sendo pavimentada com asfalto. Para desviar dos respingos do líquido, ele virou o rosto para a direita, sofrendo impacto das folhas de uma árvore em seu olho. O trabalhador não estava utilizando óculos de proteção. Em decorrência do acidente, ficou sete dias afastado do trabalho.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do laudo produzido pela perita médica nomeada no processo. Segundo a especialista, não há relação de nexo causal entre a perda visual do olho direito do trabalhador e o acidente. O juiz Rogério destacou, a partir da análise do laudo, que o empregado começou a apresentar baixa visão no olho direito antes do acidente. “Vale salientar que o acidente de trabalho (...) afetou apenas o olho direito do reclamante e a lesão foi completamente curada, tanto que ele não realizou consultas oftalmológicas durante o período entre setembro de 2014 e meados de 2018. Por outro lado, o trabalhador já apresentava redução da acuidade visual do olho direito antes do acidente”, observou o magistrado, que indeferiu os pedidos do trabalhador. 

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 10ª Turma, desembargador Janney Camargo Bina, manifestou entendimento contrário ao da sentença. Segundo ele, embora não tenha sido juntado ao processo o laudo pericial realizado pelo INSS quando da aposentadoria do empregado por invalidez, a natureza do benefício concedido, por acidente de trabalho, gera presunção relativa. Assim, o julgador considerou que o acidente de trabalho ocasionou a desepitelização total do olho direito, o que culminou com o afastamento do empregado e com o posterior gozo de auxílio-doença acidentário. Em decorrência, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais e materiais. 

O desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da Turma julgadora, apresentou voto divergente. Para Marcelo, o empregado já tinha conhecimento, antes do acidente, de que sua visão no olho direito era muito baixa e vinha se deteriorando. “O quadro de baixa visão já era anterior ao acidente e não existe nenhuma relação médica aferida de agravamento dele em decorrência do acidente”, declarou. O magistrado concluiu que “ausente o estabelecimento de nexo causal entre o acidente e a perda de visão, que já era precedente ao mesmo e progressiva, não há que se falar em responsabilização da empregadora pela perda em exame”. 

No mesmo sentido foi o entendimento do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, que se manifestou favorável ao disposto na decisão de primeira instância. “O laudo não atesta nexo causal ou concausal e afirma não poder estabelecer a causa da perda de visão no olho direito do autor, o que repriso iniciou anteriormente ao acidente alegado”, fundamentou Rosiul.

O empregado apresentou Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4). Imagem de Depositphotos (focusandblur).
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