Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 31/08/2026 13:19. Atualizada em: 31/08/2026 13:19.

Perícia descarta relação entre doença cardíaca e trabalho, e serralheiro tem indenização negada

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Aparelho de verificar pressão arterial em braço masculino estendido sobre mesa branca.A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um serralheiro que alegou sofrer de hipertensão e doença cardíaca em razão das atividades desenvolvidas em uma construtora.

O nexo causal entre os problemas de saúde alegados e o trabalho não foi comprovado pela perícia médica. Com base na prova pericial, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

De acordo com o processo, o trabalhador alegou que os problemas de saúde surgiram em razão de cobranças, pressão psicológica e exposição ao calor durante a soldagem de materiais. A empresa afirmou, em defesa, que os documentos médicos apresentados pelo autor não eram conclusivos e que a pressão arterial elevada já existia no início do contrato.

A partir da prova pericial, o juiz afastou a hipótese de doença ocupacional. O laudo indicou que “não foi comprovada nenhuma doença cardíaca, não sendo plausível o estabelecimento de nexo com o trabalho”.

O serralheiro recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que o trabalhador não produziu prova apta a invalidar as conclusões da perícia médica, ônus que lhe competia, conforme os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC.

“A prova pericial, embora não vinculante, é o principal meio de prova técnica em matéria de doença ocupacional e, na ausência de outras provas robustas em sentido contrário, deve ser prestigiada. Não restou demonstrada a existência de condições de trabalho na reclamada com potencial para causar ou agravar doença cardiológica”, concluiu a relatora.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: vitaiyborcovskiy/DepositPhotos
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