Gerente de posto de gasolina presa durante fiscalização do Procon deve ser indenizada
Uma gerente de posto de gasolina presa após operação do Procon, que identificou adulteração de bombas de combustível, deverá receber indenização por danos morais. A decisão é do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, que fixou a indenização em R$ 25 mil.
Conforme o processo, foi identificada uma diferença superior a 100ml a cada 20 litros de combustível vendidos. A trabalhadora alegou que não tinha acesso aos mecanismos de regulagem das bombas, o que seria de responsabilidade exclusiva de uma empresa terceirizada.
Na ação judicial, foi comprovada documentalmente a detenção por apenas dois dias, mas a gerente informou ter sido detida por três dias em uma delegacia e pelo mesmo prazo em um presídio. Ela relatou que teve infecções da pele e passou por episódios de forte estresse e depressão depois da prisão. Não houve pedido de realização de perícia médica.
Em contestação, a empresa sustentou que houve uma falha técnica relacionada aos filtros das bombas, não tendo havido, segundo a empregadora, fraude ou crime contra os consumidores. De acordo com a defesa, a responsabilidade pela manutenção das bombas seria exclusiva da gerente, que teria sido negligente ao não acionar a empresa terceirizada.
A empresa ainda argumentou que não houve ato ilícito patronal ou participação na prisão da reclamante, sendo a fiscalização realizada pelo Procon e a prisão decorrente do exercício do poder de polícia – atividade estatal típica que exclui o nexo causal com a conduta da empresa.
Uma das testemunhas afirmou que a responsabilidade pelo processo de manutenção era da gerente, enquanto as outras duas informaram que cabia à terceirizada a fiscalização. A prova testemunhal, no caso, foi dividida.
Para o juiz Fernando, ainda que a gerente seja a autoridade máxima da unidade e que atue na aferição das bombas e acionamento da empresa terceirizada, ou mesmo que tenha autorização para fazer a troca dos filtros, a responsabilidade por eventual falha no processo é da empregadora.
“A reclamante não tinha como atribuição a realização de tal atividade ou responsabilidade pelo referido processo, pelo que não podia sofrer pessoalmente as consequências pelo descumprimento das obrigações legais e regulamentares que recaem sobre as empresas do ramo”, concluiu o magistrado.
De acordo com o artigo 2º da CLT, o risco do empreendimento é do empregador. Os artigos 932, III e 933, do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).


