Vendedor de plano de saúde que respondia mensagens de trabalho durante as férias deve receber pagamento do período em dobro
Um vendedor de planos de saúde deverá receber o pagamento de férias em dobro em razão de ter sido mantido realizando atendimentos a clientes e respondendo a demandas de colegas e de superiores no período. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no aspecto.
Por sete anos, o vendedor trabalhou para a empresa. Mensagens de WhatsApp confirmaram a prestação dos serviços durante as férias. Na defesa, a empresa alegou que substitutos eram designados para assumir as tarefas dos empregados em férias e que o acesso a e-mails era bloqueado.
Contudo, a representante da empresa confirmou, em audiência, que os vendedores permaneciam com os celulares “por princípio de confiança” durante o período de descanso e que a situação só mudou depois que o empregado autor da ação foi despedido.
“O fato de o celular da empresa permanecer com o autor e de haver evidências de contatos de clientes e gestores durante as férias, conforme os prints juntados, aponta que a finalidade legal das férias - descanso e recuperação - foi comprometida”, afirmou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pontos da sentença. A condenação da empresa em pagar em dobro o período de férias foi mantida.
A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, ressaltou que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas é garantia constitucional indisponível (artigo 7º, XVII, da CF), visando à recuperação física e mental do trabalhador, bem como ao seu convívio familiar e social.
Para a magistrada, o argumento da reclamada de que havia uma orientação formal de bloqueio de acessos e um sistema de "backup" de vendedores esbarrou na prática revelada pelos autos.
“O reclamante logrou demonstrar, por meio de capturas de tela do aplicativo WhatsApp, que era reiteradamente contatado por clientes e até mesmo por gestores durante seus períodos de férias, e a prova oral foi elucidante. Frustrado o efetivo gozo das férias, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, sendo devido o pagamento da dobra dos períodos em que houve a prestação de serviços”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Não houve recurso da decisão.


