Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 09/07/2026 11:14. Atualizada em: 09/07/2026 13:17.

Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS

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Mão feminina toca disjuntor.A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como acidente de trabalho uma queimadura sofrida por uma auxiliar administrativa fora do horário de expediente, em atividade alheia à função que ela exercia.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. 

A trabalhadora atuava em um parque de exposições mediante terceirização, de segunda a sexta-feira, e residia no local. Em um sábado, ao ligar um disjuntor durante um evento realizado por uma escola, o dispositivo explodiu e causou queimaduras na sua mão direita. Ela recebeu ordens de pessoas estranhas à empregadora para realizar a tarefa.

No primeiro grau, o juiz Leandro Krebs Gonçalves ressaltou que não foram comprovadas as alegações de que a trabalhadora era chefe do setor de eventos ou chefe de segurança. Além disso, segundo uma testemunha, havia um eletricista no local. O magistrado ainda salientou que no dia do acidente sequer constou qualquer registro de expediente.

“A prova dos autos demonstra a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu a reclamante, na medida em que o trabalho prestado em favor da reclamada sequer atuou como causa para o surgimento ou agravamento da doença”, afirmou o juiz.

A auxiliar recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. Relator do acórdão, o desembargador Edson Pecis Lerrer confirmou que não se configura acidente de trabalho quando a lesão ocorre em dia de folga, em atividade alheia ao contrato de emprego, ainda que em dependências do tomador de serviços.

“A prova oral e documental demonstrou que a reclamante não estava em serviço para a reclamada no momento do acidente, que ocorreu em dia de folga e em atividade alheia ao contrato de trabalho. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado à reclamada, não há responsabilidade desta pelos danos decorrentes”, concluiu o relator.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Ischukigor/DepositPhotos
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