Eletricista que fraturou a mão em briga com colega não tem direito a indenização
Um eletricista que fraturou a mão em briga com um colega não teve reconhecido o direito à indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma a sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme o processo, o autor e um colega brigaram nas dependências da empresa, após o encerramento da jornada. Ambos sofreram lesões e foram despedidos por justa causa.
O eletricista, então, ingressou com duas ações. Em uma, pediu a reversão da justa causa, no que também não teve êxito. Na outra, indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, no valor de R$ 50 mil.
Realizada a perícia, o médico verificou que a fratura não deixou sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa.
O trabalhador argumentou que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho, e que o desfecho se deu por histórico de assédio moral tolerado pela empresa. Disse que haveria, no mínimo, culpa concorrente por parte da empregadora e postulou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que agiu em legítima defesa.
A empresa contestou e pediu a improcedência dos pedidos.
A juíza Daniela Pastório ressaltou que ambos os empregados foram despedidos por justa causa, e entendeu que não há como responsabilizar a empregadora pelas lesões: “Em realidade, o reclamante teve participação ativa e direta nas agressões, resultando significativas lesões no colega de trabalho, conforme documentos produzidos pela autoridade policial e juntados também nestes autos”. A magistrada concluiu, ainda, que não houve nexo causal entre a agressão e as atividades exercidas na empresa.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença. O relator do processo, desembargador Fabiano Holz Beserra, afirmou: “Ficou comprovado que o reclamante teve participação direta e ativa na agressão a um colega de trabalho, resultando em lesões em ambas as partes envolvidas no conflito, não prosperando a alegação de legítima defesa. Logo, está configurada a culpa exclusiva do trabalhador quanto ao acidente de trabalho ocorrido, o que exclui o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar, não havendo base jurídica para o deferimento das pretensões do recorrente”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


