Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 08/07/2026 11:48. Atualizada em: 08/07/2026 11:48.

Enfermeira exposta a doenças infectocontagiosas de alta transmissibilidade deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

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Início do corpo da notícia.

A fotografia mostra uma enfermeira, com equipamentos de proteção, trabalhandoA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito de uma enfermeira a receber adicional de insalubridade em grau máximo. O hospital deverá pagar as diferenças entre a insalubridade em grau médio e máximo, com reflexos em verbas salariais e FGTS.

A decisão confirma sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, Cacilda Ribeiro Isaacsson.

O processo narra que a enfermeira tinha contato direto e habitual com pacientes que necessitavam de isolamento por doenças infectocontagiosas.

A profissional argumentou que suas atividades diárias a expunham de forma permanente a riscos biológicos de alto nível. Sustentou que a insalubridade deveria ser enquadrada no grau máximo, conforme as normas regulamentadoras vigentes, não sendo o contato eventual.

Por outro lado, a empresa alegou que o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma meramente eventual, e não permanente.

Na primeira instância, a juíza Cacilda Isaacsson acolheu a perícia técnica, que confirmou o trabalho em condições de insalubridade em grau máximo. A magistrada condenou o hospital ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes ao aumento do percentual de 20% (já pago) para 40% (devido), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional. “O risco de contágio em ambiente hospitalar, especialmente em setores de porta de entrada como o da reclamante, é constante e imprevisível. A exposição a um único paciente portador de doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade pode ser suficiente para o contágio”, destacou.

Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, enfatizou que "a análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa” e que a empregada, segundo laudo pericial, mantém contato habitual com pacientes que demandam isolamento. “A proteção individual, embora necessária e obrigatória, não é capaz de elidir o risco de contágio, mas de apenas minimizá-lo”, frisou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão.

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Fonte: Gabriel Moura (Secom/TRT-RS). Imagem: DepositPhotos
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