Motorista de caminhão de coleta de lixo deve receber adicional de insalubridade em grau máximo, decide 6ª Turma do TRT-RS
Resumo:
- Um motorista que realizava a coleta e o descarte de resíduos urbanos em um lixão municipal buscou o reconhecimento de condições insalubres de trabalho.
- A sentença garantiu o adicional em grau máximo, fundamentada no risco biológico direto ao abrir manualmente a caçamba do caminhão para descarte dos resíduos no lixão, além da exposição indireta dentro da cabine do caminhão.
- O acórdão manteve a condenação por entender que o risco de contaminação é qualitativo e não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer na cabine do veículo.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um motorista de caminhão de coleta de lixo ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O motorista atuou na condução de caminhões entre 2021 e 2023. Inicialmente, ele transportava materiais como areia, galhos e detritos do gênero, que eram descartados no depósito de materiais inertes. Após seis meses de contrato, passou a realizar a coleta de entulhos e resíduos urbanos, incluindo restos de animais, em diversos bairros. O descarregamento era feito no lixão municipal, ocorrendo cerca de quatro vezes por dia. O motorista era responsável por abrir e fechar a tampa da caçamba do caminhão, manualmente, no lixão.
O trabalhador argumentou que desempenhou suas atividades em condições prejudiciais à saúde, exposto a agentes nocivos sem a proteção necessária. Ele defendeu que o contato frequente com o lixo urbano e a necessidade de frequentar locais de descarte garantiam o direito ao adicional em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras vigentes (Anexo 14 da NR-15).
A empregadora alegou que o trabalhador transportava apenas material inerte e não lixo urbano. Sustentou que a exposição ocorria apenas na descarga do material, quatro vezes por jornada, por 25 a 30 minutos. Na sua visão, a exposição era eventual e não configuraria o contato permanente necessário para a caracterização da insalubridade em grau máximo.
Na decisão de primeiro grau, a juíza Rachel de Souza Carneiro acolheu a conclusão da perícia técnica, no sentido de que o motorista frequentava regularmente local com armazenamento de lixo urbano e restos de animais, sendo "inerente à ocupação do obreiro o envolvimento comum e direto em procedimentos considerados de risco máximo pela legislação vigente". A juíza destacou que a contaminação por riscos biológicos pode ocorrer por diversas vias, como a respiratória, e não apenas pelo contato direto com as mãos.
A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, reforçou esse entendimento, destacando que a avaliação para agentes biológicos é qualitativa e independe do tempo de exposição.
A relatora registrou que "o risco de contaminação por agentes biológicos não se afasta pela permanência do motorista na cabine, pois o ambiente não está protegido de resíduos contaminantes". Além disso, a magistrada enfatizou que havia contato direto com materiais de lixo urbano e restos de animais, uma vez que o motorista efetuava a abertura da caçamba manualmente no lixão.
Foram excluídos da condenação os seis primeiros meses de contrato, porque nesse período não havia contato com agentes patogênicos. O Município de Rio Grande, tomador dos serviços, foi condenado de forma subsidiária.
Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
A empregadora e o Município recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


