Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 01/07/2026 12:37. Atualizada em: 01/07/2026 15:08.

Anulada justa causa de supervisor que descumpriu normas de segurança para impedir um desabamento de telhado

Visualizações: 94
Início do corpo da notícia.

Telhado sustentado por vigas metálicas. Vigas tem cor prata e telhado é transparente.A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um supervisor de obras. Ele havia sido penalizado pela empresa por ter realizado um conserto em altura sem treinamento e autorização.

Porém, para os magistrados e magistradas que analisaram o caso, foi comprovado que a atitude do trabalhador foi necessária e emergencial, pois impediu que um telhado com placas solares desabasse sobre seis pessoas e um caminhão da própria empresa. A despedida foi revertida para sem justa causa, o dá direito a mais verbas rescisórias, como aviso-prévio, multa dos 40% do FGTS e seguro-desemprego.

A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

No caso, o empregado consertou uma viga estrutural que foi parcialmente rompida após o choque de um guindaste. Conforme relatos no processo, o conserto imediato foi necessário para impedir que o telhado com placas solares desabasse sobre as pessoas e o caminhão que estavam no local.

A empresa sustentou que houve falta grave, pois o empregado não tinha permissão para trabalho em altura e nem treinamento para a atividade. A justa causa foi fundamentada nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT (desídia e indisciplina e insubordinação, respectivamente).

Para a juíza Marcele, no entanto, houve excesso na penalidade. A magistrada ressaltou que o próprio setor jurídico da empresa se manifestou pela não aplicação da pena máxima. Além disso, apontou que houve irregularidade no procedimento de investigação, pois o trabalhador não foi ouvido. A juíza ainda observou que não houve imediatidade na punição, visto que mais de 30 dias se passaram entre o fato e a comunicação de dispensa.

“Ainda que se reconheça como infração o ato praticado pelo autor ao realizar serviço em altura sem proteção e treinamento para isso, a situação de urgência - que não é questionada na defesa -, se não justifica totalmente o ato praticado, ameniza a gravidade da falta, do que concluo que também não houve proporcionalidade entre a infração e a pena aplicada”, afirmou.

A empresa recorreu ao TRT-RS. No entendimento da desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, relatora do acórdão na 5ª Turma, a conduta do empregado, ao intervir em situação de risco iminente para evitar desabamento e proteger pessoas e patrimônio, justifica a ação, afastando a gravidade necessária para a justa causa.

A relatora ainda considerou “absurda” a determinação de que um setor específico, localizado em Pelotas e em Cachoeirinha, deveria ser acionado para resolver o problema, quando o fato ocorreu em Bagé.

“A própria testemunha indicada pela empresa ressaltou que, em caso de risco iminente à vida, o supervisor primeiro conserta o que está errado para depois acionar o setor responsável”, salientou a magistrada. 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Vania Cunha Mattos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: absurdov/DepositPhotos
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias