Anulada justa causa de supervisor que descumpriu normas de segurança para impedir um desabamento de telhado
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um supervisor de obras. Ele havia sido penalizado pela empresa por ter realizado um conserto em altura sem treinamento e autorização.
Porém, para os magistrados e magistradas que analisaram o caso, foi comprovado que a atitude do trabalhador foi necessária e emergencial, pois impediu que um telhado com placas solares desabasse sobre seis pessoas e um caminhão da própria empresa. A despedida foi revertida para sem justa causa, o dá direito a mais verbas rescisórias, como aviso-prévio, multa dos 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
No caso, o empregado consertou uma viga estrutural que foi parcialmente rompida após o choque de um guindaste. Conforme relatos no processo, o conserto imediato foi necessário para impedir que o telhado com placas solares desabasse sobre as pessoas e o caminhão que estavam no local.
A empresa sustentou que houve falta grave, pois o empregado não tinha permissão para trabalho em altura e nem treinamento para a atividade. A justa causa foi fundamentada nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT (desídia e indisciplina e insubordinação, respectivamente).
Para a juíza Marcele, no entanto, houve excesso na penalidade. A magistrada ressaltou que o próprio setor jurídico da empresa se manifestou pela não aplicação da pena máxima. Além disso, apontou que houve irregularidade no procedimento de investigação, pois o trabalhador não foi ouvido. A juíza ainda observou que não houve imediatidade na punição, visto que mais de 30 dias se passaram entre o fato e a comunicação de dispensa.
“Ainda que se reconheça como infração o ato praticado pelo autor ao realizar serviço em altura sem proteção e treinamento para isso, a situação de urgência - que não é questionada na defesa -, se não justifica totalmente o ato praticado, ameniza a gravidade da falta, do que concluo que também não houve proporcionalidade entre a infração e a pena aplicada”, afirmou.
A empresa recorreu ao TRT-RS. No entendimento da desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, relatora do acórdão na 5ª Turma, a conduta do empregado, ao intervir em situação de risco iminente para evitar desabamento e proteger pessoas e patrimônio, justifica a ação, afastando a gravidade necessária para a justa causa.
A relatora ainda considerou “absurda” a determinação de que um setor específico, localizado em Pelotas e em Cachoeirinha, deveria ser acionado para resolver o problema, quando o fato ocorreu em Bagé.
“A própria testemunha indicada pela empresa ressaltou que, em caso de risco iminente à vida, o supervisor primeiro conserta o que está errado para depois acionar o setor responsável”, salientou a magistrada.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Vania Cunha Mattos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


