Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta
Resumo:
- Um operador do setor de engenharia buscou o encerramento de seu contrato de trabalho por culpa da empregadora, alegando que a carga horária imposta pela empresa era excessiva e insustentável.
- O juiz Alberto Rozman de Moraes aceitou o pedido de rescisão indireta, fundamentando que as jornadas de até 16 horas e o trabalho por 13 dias seguidos sem folga violavam os direitos do trabalhador. O magistrado também conferiu ao empregado uma indenização por dano existencial.
- A 7ª Turma do TRT-RS manteve o reconhecimento da rescisão indireta, confirmando que a jornada abusiva é falta grave do empregador, porém excluiu a indenização por dano existencial por entender que não houve prova de prejuízo real ao projeto de vida do empregado.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador que cumpria jornadas excessivas. Com a procedência do pedido, é garantido ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido uma despedida sem justa causa.
Contudo, o colegiado reformou parte da sentença proferida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Nesse sentido, os desembargadores indeferiram o pedido de indenização a título de dano existencial, que havia sido concedido no valor de R$ 20 mil.
Os registros de ponto juntados ao processo revelaram que o empregado chegava a cumprir mais de sete horas extras em vários dias, e trabalhava aos sábados em jornadas de até 16 horas. Além disso, por diversas vezes, ele atuou por 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.
O trabalhador argumentou que a empresa descumpria obrigações contratuais básicas, exigindo serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada excessiva impedia o descanso necessário e tornava a manutenção do vínculo de emprego impossível.
Em sua defesa, o empregador alegou que o trabalhador teria abandonado o emprego e que a despedida deveria ser considerada por justa causa. A empresa sustentou ainda que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas e que o empregado jamais havia manifestado insatisfação com os horários cumpridos.
Ao analisar o caso, o juiz Alberto Rozman de Moraes destacou que "a tese do autor, de que prestava jornada excessiva, é comprovada pelos cartões de ponto, em que há, frequentemente, prestação de mais de 5 horas extras diárias". Com base nisso, o magistrado de primeiro grau reconheceu a falta grave da empresa.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, confirmou que "a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais". No entanto, sobre o dano existencial, a Turma entendeu que o cansaço por si só não gera indenização automática, sendo necessária a prova de que o trabalhador deixou de realizar projetos pessoais, o que não ficou comprovado.
Além do pedido de rescisão, o processo envolveu discussões sobre diferenças salariais e intervalos entre jornadas. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40 mil.
Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin.
Não cabem mais recursos.
