Revista visual em pertences de empregada não gera indenização por danos morais, decide 7ª Turma do TRT-RS
Resumo:
- Trabalhadora do setor de comércio buscava reparação por ter suas bolsas e mochilas vistoriadas ao final do expediente.
- A sentença da juíza Cintia Edler Bitencourt negou o pedido, fundamentando que vistorias visuais sem contato físico são legítimas e não violam a intimidade.
- A 7ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão inicial, entendendo que o procedimento não viola a dignidade da empregada e não configura ato ilícito.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a uma trabalhadora do comércio que tinha suas bolsas e mochilas vistoriadas após o expediente.
O colegiado manteve o entendimento da juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, no sentido de que a fiscalização visual dos pertences não gera direito à reparação financeira.
A empregada atuava como repositora de mercadorias. Conforme relatado no processo, a empresa adotava um procedimento de conferência visual de bolsas e mochilas dos empregados no momento da saída, após o término da jornada de trabalho.
A autora argumentou que a prática era invasiva e vexatória, ocorrendo na presença de clientes e outros colegas. Nessa linha, sustentou que a fiscalização extrapolava os limites do poder da empresa, ofendendo seus direitos fundamentais à intimidade e à privacidade e também à presunção de inocência.
Por outro lado, o empregador defendeu que a revista era estritamente visual, moderada e realizada sem qualquer contato físico com os empregados. A empresa afirmou que a medida servia apenas para a proteção de seu patrimônio e era aplicada de forma geral, sem o intuito de humilhar a profissional.
Na sentença, a juíza Cintia Edler Bitencourt negou o pedido de indenização. A magistrada destacou que “o procedimento de revista de bolsas, sem contato físico, não caracteriza qualquer violação da intimidade da pessoa”. Em sua fundamentação, comparou a prática aos procedimentos de segurança comuns em aeroportos e prédios públicos, considerando-a um exercício regular de direito.
O Tribunal acompanhou a mesma linha de raciocínio ao analisar o recurso. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, declarou em seu voto que “a adoção do procedimento aplicado a todos os trabalhadores e da mesma forma não apresenta indícios de caráter discriminatório e de imposição de constrangimentos”.
O desembargador aplicou ao caso o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 58 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
Além do pedido de danos morais pela revista, a ação envolveu outras solicitações, como horas extras, adicional de insalubridade, reconhecimento de acúmulo de funções e devolução de descontos de seguro de vida. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 30 mil.
Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.
A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


