Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 17/06/2026 16:56. Atualizada em: 17/06/2026 17:09.

Fundação deve pagar horas extras por intervalos não usufruídos em plantões de 12 horas

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Relógio sobre mesa.Resumo:

  • Trabalhadores de uma fundação pública ajuizaram ação para receber horas extras por não conseguirem usufruir do intervalo de descanso em plantões de 12 horas.

  • A sentença garantiu o pagamento das horas extras até maio de 2020, quando novas regras coletivas passaram a prever uma verba que quitaria o eventual trabalho prestado em horário de descanso.

  • A magistrada ainda considerou que o escritório que representa os reclamantes praticou litigância abusiva, pois o pedido foi fracionado em diversas ações judiciais tratando de períodos curtos, com o objetivo de evitar o pagamento via precatórios.

A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o direito de três trabalhadores de uma fundação pública ao recebimento de horas extras. A decisão considerou que o período de descanso não era respeitado devido às necessidades do serviço.

O processo envolve profissionais que atuam em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Segundo os relatos, embora existisse a previsão em norma coletiva de duas horas de intervalo para alimentação e repouso, o intervalo não era fruído, conforme registros de horário apresentados.

Os trabalhadores argumentaram que,  entre novembro de 2019 e junho de 2020, o intervalo intrajornada nunca foi efetivamente usufruído. Eles sustentaram que a permanência obrigatória no local de serviço sob as ordens da fundação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser paga como hora extraordinária com o adicional de 50%.

Em sua defesa, a fundação alegou que as normas coletivas da categoria já preveem o pagamento de uma verba específica pela simples permanência no local durante o descanso. A entidade argumentou que esse pagamento já quita qualquer direito relativo ao intervalo não usufruído, não havendo base para a cobrança de horas extras adicionais.

Ao analisar o caso, a juíza Ligia Belmonte deu razão parcial aos pedidos. A magistrada reconheceu que houve trabalho durante os períodos de descanso nos plantões de 12 horas. Ela ponderou que o trabalho efetivo não se confunde com a mera presença física na unidade prevista na norma coletiva anterior a junho de 2020.

A decisão limitou o pagamento ao período anterior a junho de 2020, quando novas regras coletivas passaram a prever que a verba paga pela mera permanência quitaria, também, o eventual trabalho prestado.

Além das horas extras com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, a sentença declarou a litigância abusiva no processo. De acordo com a magistrada, o pedido foi fracionado em diversas ações judiciais tratando de períodos curtos, com o objetivo de evitar o pagamento via precatórios e acelerar o recebimento de valores menores. Devido a essa prática, determinou o envio de cópias da decisão à OAB e ao Centro de Inteligência do Tribunal.

O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Os trabalhadores interpuseram recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de stevanovicigor/DepositPhotos.
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