Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 27/04/2026 13:04. Atualizada em: 27/04/2026 13:04.

Dependente no plano de saúde: Banco deve indenizar marido de empregada por gastos com cirurgia cardíaca

Visualizações: 120
Início do corpo da notícia.

Foto ilustrativa mostra uma sala de cirurgia com dois profissionais de saúde realizando um procedimento médico. Eles estão de costas, usando roupas estéreis azuis, luvas e toucas, em um ambiente bem equipado.Resumo:

  • Um dependente no plano de saúde empresarial de uma trabalhadora do setor bancário precisou de uma angioplastia de urgência e teve o custeio de um procedimento específico (shockwave) negado.

  • O processo foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho.

  • O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo ,determinou o ressarcimento integral do valor pago pelo dependente, fundamentando que a eficácia do tratamento foi comprovada e havia risco imediato à vida.

  • A decisão baseou-se no parágrafo 13º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que obriga a cobertura de procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando comprovada a eficácia, com base em evidências científicas.

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, condenou um banco a indenizar o dependente de uma de suas empregadas, por danos materiais. A ação, ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, foi posteriormente remetida para a Justiça do Trabalho.

O dependente obteve o direito ao ressarcimento integral de R$ 24,2 mil gastos com um procedimento cirúrgico essencial para o seu tratamento cardíaco. 

De acordo com o processo, o autor da ação, um homem de 74 anos, é dependente da esposa no plano de saúde oferecido pela empregadora. Em janeiro de 2025, ele foi diagnosticado com uma isquemia miocárdica de alto risco e precisou passar por uma angioplastia de urgência. Durante o procedimento, foi utilizada uma tecnologia específica (cateter shockwave ou litotripsia coronária) para tratar calcificações severas nas artérias. O custo do cateter shockwave não foi coberto pelo plano.

O trabalhador argumentou que o seu estado de saúde era grave e a cirurgia não poderia esperar. Afirmou que o cateter específico foi indicado pelo médico responsável como a opção mais segura e eficaz para o seu caso, reduzindo drasticamente os riscos de complicações futuras. Diante da negativa de cobertura pela empresa, ele foi obrigado a arcar com os custos do próprio bolso e buscou o ressarcimento na Justiça.

A instituição financeira defendeu-se alegando que não houve prática irregular. Sustentou que a negativa foi baseada em uma junta médica, uma vez que o material solicitado não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A empresa buscou a improcedência do pedido, afirmando ter oferecido outras alternativas com cobertura.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro Luis Urnau destacou que a lei atual prevê a cobertura de itens fora do rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia. Ele ressaltou que o trabalhador apresentou estudos que comprovam que a técnica utilizada era eficaz para a sua condição especial. O magistrado também afirmou na sentença: "Considerando a idade do autor (então com 74 anos) e a sua condição de saúde, é forçosa a conclusão pela sua impossibilidade de aguardar retorno da liberação de seu plano de saúde". 

O magistrado destacou que a empresa não indicou alternativa médica capaz de satisfazer a condição de saúde do paciente naquele momento de urgência, tornando a negativa de ressarcimento ilegal.

O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 24,2 mil, correspondente ao custo da cirurgia.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (franzus143)
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias