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Publicada em: 22/04/2026 15:47. Atualizada em: 22/04/2026 15:47.

1ª Turma do TRT-RS mantém justa causa de empregado que chutou porta e ameaçou chefe

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Resumo:

  • Operador de retroescavadeira entrou nas dependências da empregadora chutando portas e gritando com o chefe.

  • Ele foi despedido por justa causa com base nas alíneas “b”, “h” e “k”, do artigo 482 da CLT.

  • Testemunhas confirmaram o episódio, e a despedida motivada foi validada no primeiro e no segundo grau de jurisdição.


Mão masculina fechada, preparada para dar um soco. Apenas a mão do homem é mostrada, ao lado do corpo. Ele usa calça preta e camiseta branca. O fundo da imagem é branco.A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de retroescavadeira por conduta que envolveu violência verbal, ameaça e danos materiais à construtora para a qual trabalhava. 

No primeiro grau, a dispensa motivada já havia sido considerada válida pela juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Após invadir o setor administrativo da empresa dando chutes na porta, o trabalhador xingou e ameaçou o engenheiro que era seu chefe. Testemunhas confirmaram o episódio.

Ele foi despedido com base no artigo 482, da CLT, alíneas “b” (incontinência ou mau procedimento), “h” (ato de indisciplina ou insubordinação) e “k” (ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador ou superior hierárquico).

Na tentativa de anular a despedida motivada, ele afirmou que o “descontrole emocional” se devia “a transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout”*.

A perícia judicial, no entanto, não indicou a presença de adoecimento decorrente do trabalho ou de qualquer afastamento para tratamento com causa dessa natureza. 

Para a juíza Patrícia Helena, em razão da gravidade do ato praticado pelo trabalhador, não há necessidade de gradação das penalidades a serem aplicadas, pois a agressão é incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.

O operador recorreu ao TRT-RS, mas não teve o recurso provido. O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ratificou o entendimento de que o caso se trata de “falta grave de cunho violento”, que justifica a imediata rescisão do contrato, sem a necessidade de punições prévias, como suspensão e advertência.

“A prova oral confirmou a ocorrência do episódio de violência verbal e descontrole emocional do reclamante contra seu superior hierárquico, conduta que justifica a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

Os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Não houve recurso da rescisão.

*De acordo com o Ministério da Saúde, a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: ariasandihasim/DepositPhotos
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