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Publicada em: 13/04/2026 12:29. Atualizada em: 13/04/2026 12:29.

Mantida justa causa de trabalhador que postou vídeos em rede social zombando de empresa após apresentar atestados médicos

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 Foto ilustrativa mostra um profissional de saúde, vestindo jaleco branco e com um estetoscópio no pescoço, entregando um documento para outra pessoa.Resumo:

  • Trabalhador foi dispensado por justa causa após publicar vídeos, em seu perfil pessoal no Instagram, sobre a entrega de atestados médicos e odontológicos para afastar-se do trabalho.
     
  • Nos vídeos o empregado expõe, em tom de deboche, que conseguia os atestados com o objetivo de tirar folgas, induzindo à interpretação de que eram obtidos por simulação de doença ou de incapacidade.

  • A sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior validou a justa causa de ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador (artigo 482, alínea “k”, da CLT), por considerar o ato desrespeitoso e grave.

  • A 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, negando os pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade da despedida por justa causa de um auxiliar de serviços gerais. A decisão manteve a sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, negando ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

O caso teve início após o trabalhador publicar quatro vídeos em sua conta na rede social Instagram. Nas imagens, ele exibia atestados médicos e odontológicos, que haviam sido entregues à empresa para justificar faltas entre os dias 12 e 15 e de 21 a 25 de fevereiro de 2025. Enquanto isso, fazia comentários em tom de deboche sobre como conseguia os documentos para se ausentar do trabalho: “Hoje é quinta-feira. Trabalhei toda a semana, tranquilo. Amanhã vai na UPA, pega quatro dias...Já trabalhei de segunda a quinta, tá bom... Sexta, sábado e domingo é atestado...". 

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que as postagens possuíam caráter meramente humorístico e satírico, sem a intenção de fraudar a empresa. Ele sustentou que os atestados eram legítimos e que as publicações não causaram repercussão externa negativa que justificasse a punição máxima.

A indústria, por sua vez, defendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança entre as partes. A empresa alegou que os vídeos demonstravam uma simulação de doença para justificar ausências, ridicularizando a figura do empregador perante os colegas de trabalho e o público em geral.

Ao analisar a ação em primeira instância, o juiz Nivaldo de Souza Junior destacou que a exposição pública não poderia ser vista como uma simples brincadeira com conteúdo humorístico. O julgador considerou que “a conduta traduz comportamento que desrespeitou, debochou e ridicularizou a empregadora em rede social de ampla visibilidade”, o que tornou impossível a continuidade da relação de emprego.

Inconformado com a decisão, o auxiliar recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, acompanhou o entendimento da sentença. Em seu voto, ela afirmou que “a conduta do empregado gerou quebra de confiança, a justificar a aplicação direta da pena de despedida por justa causa”, ressaltando que tais vídeos atingem diretamente a imagem da empresa, mesmo sem citar seu nome.

A magistrada salientou que “não está se julgando o teor do atestado em si, mas a conduta do empregado, que induzia à interpretação de que os atestados foram obtidos por simulação de doença ou incapacidade”.

O trabalhador também buscava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e uma indenização por danos morais no valor de 30 salários. No entanto, todos os pedidos foram rejeitados devido à manutenção da justa causa. 

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de wutwhan (DepositPhotos).
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