Gerente despedida 10 dias após cirurgia bariátrica deve ser indenizada
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma gerente de negócios por parte do banco no qual ela trabalhou por quase dois anos. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
O colegiado determinou o pagamento da indenização por dispensa discriminatória, em valor correspondente à remuneração, em dobro, da despedida até o final do benefício previdenciário, incluindo férias com um terço, 13º salário e FGTS. Também deverão ser pagos R$ 40 mil por danos morais.
Dez dias após a realização de uma cirurgia bariátrica, a empregada foi despedida. Sob a alegação de que adquiriu a obesidade mórbida no curso do contrato, da fragilidade do quadro de saúde e da necessidade de tratamento psicológico por, ao menos, um ano, ela ajuizou a ação.
Em sua defesa, o banco sustentou que aconteceram faltas graves que já haviam sido advertidas, embora a despedida tenha constado como imotivada. Não houve, no entanto, comprovação nesse sentido.
Ao recorrer da sentença que negou os pedidos, a autora obteve a reforma da decisão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, reconheceu a despedida discriminatória, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Lei nº 9.029/95.
“A obesidade, em suas mais severas manifestações, é reconhecidamente uma condição que pode gerar estigma e preconceito na sociedade e no ambiente de trabalho. Embora a origem da patologia não tenha sido identificada como de origem ocupacional, a sua existência e o seu impacto na vida da reclamante são fatos incontestes, notórios e de pleno conhecimento do reclamado no momento da dispensa”, afirmou o relator.
Na decisão, o magistrado também ressaltou que a ausência de comprovação de motivos legítimos para a dispensa, como reestruturação empresarial ou necessidade técnica/econômica, reforça a presunção de dispensa discriminatória.
As desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.
Legislação
O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias no acesso ou manutenção do emprego. A dispensa de um empregado que se encontra em tratamento de saúde, especialmente quando a empresa tem ciência de sua condição, pode configurar ato discriminatório. A norma protetiva visa resguardar a dignidade humana e promover a igualdade, coibindo quaisquer formas de preconceito.
No artigo 4º, estão previstas as consequências para a dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais e a opção pela reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.
A súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é acometido por moléstia que suscite estigma ou preconceito.


