Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 22/05/2026 15:29. Atualizada em: 22/05/2026 15:58.

Trabalhadora que fraturou a mão ao tropeçar em escada não ganha indenizações

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Resumo: 

  • Uma auxiliar de produção teve negado o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

  • Ela fraturou um dedo da mão direita ao cair na escada do refeitório da empresa.

  • Alegou que sofreu acidente de trabalho típico em razão de supostas más condições da escada.
    .
  • As provas indicaram que houve culpa exclusiva da vítima. 

  • Responsabilidade da empresa foi afastada no primeiro e no segundo grau.

Mulher de pele branca segura corrimão de escada. Não há imagem do rosto, apenas a mão e parte do braço são mostrados. Escadaria tem cor cinzaA 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a culpa exclusiva da vítima em um acidente sofrido por uma auxiliar de produção de uma indústria de alimentos. A trabalhadora caiu na escada do refeitório da empresa e fraturou um dedo da mão direita.

Os magistrados mantiveram a sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, do Posto da Justiça do Trabalho de Nova Prata.


A trabalhadora buscava indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho típico em razão de supostas más condições da escada. Ela alegou que a lesão na mão direita causou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. 


Em defesa, a empresa confirmou a ocorrência do acidente. Informou que expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual constou que a empregada tropeçou no degrau. Não houve afastamento do trabalho. A empresa referiu, também, que houve culpa exclusiva da auxiliar.


O laudo perícial médico apontou como sequela definitiva uma discreta limitação de movimento em um dos dedos, estimada em 1%, sem incapacidade laborativa. Em relação ao dano estético, o perito classificou o grau 1 em uma escala que vai até 7. 


Na sentença, a juíza Jaqueline Menta apontou que a CAT registra que a trabalhadora tropeçou ao subir o degrau, e não que ela escorregou. Para a magistrada, isso confirma a tese da empresa, de que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora ao subir a escada. 


“Acolho o laudo médico do perito do Juízo que concluiu pela presença de nexo causal entre a fratura no quinto dedo da mão direita e o trabalho, porém, não reconheço a existência de culpa da empresa na ocorrência do infortúnio. Assim sendo, inexistindo a caracterização da culpa da empregadora, não há falar em indenização por danos materiais e estéticos”, afirmou a juíza.


Recurso


A auxiliar recorreu ao TRT-RS, mas o recurso foi negado. Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra esclareceu que no caso de acidente de trabalho prevalece a responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que exige a comprovação da culpa ou dolo do empregador.


Segundo a magistrada, não houve prática de ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ensejar a ocorrência do acidente.


“A reclamada comprovou que ofereceu treinamento e condições seguras de trabalho, enquanto a trabalhadora não comprova a tese inicial de que o degrau que causou o acidente estava em más condições, sendo inovatória a informação defendida perante o perito de que o degrau estaria molhado. Diante da própria narrativa da reclamante na inicial e na manifestação sobre o laudo, tenho por configurada a culpa exclusiva da vítima”, concluiu a desembargadora. 


Também participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Vania Cunha Mattos. Não houve recurso da decisão. 

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Thidada6242/DepositPhotos
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