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Publicada em: 07/11/2025 13:47. Atualizada em: 07/11/2025 13:48.

7ª Turma do TRT-RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

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Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.

• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.

• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.

 A foto ilustrativa  mostra uma cena de escritório, com um fundo branco e objetos organizados sobre uma mesa de trabalho. No lado esquerdo há um notebook prateado parcialmente visível, com o teclado exposto. Abaixo dele, vê-se uma caneta preta apoiada na mesa. No centro, há uma prancheta com um documento preso, repleto de texto.A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego. 

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido "mascarado" pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral. 

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

"Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc", destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-RS). Imagem de AantonMatyukha (DepositPhotos).
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