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Publicada em: 22/09/2025 16:02. Atualizada em: 22/09/2025 17:08.

Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia

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Resumo:

  • Preso em regime domiciliar tem vínculo de emprego reconhecido com borracharia.

  • Lei de Execução Penal determina que o trabalho dos apenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado não é regulamentado pela CLT.

  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 818 e  477, § 8º da CLT ; artigo 373, II do CPC; artigo 5º, XIII e 6º da CF; artigo 28, § 2º  e 36 da LEP.


homem de uniforme azul está ao lado de um carro e dois pneus, que estão no chão em uma oficina. Não há imagem do rosto.A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, de Rosário do Sul.

Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso prévio, férias, 13º, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.

O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais. 

O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.

No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.

“O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, “caput”, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção”, afirmou a juíza Flávia.

O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.

“A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: Photobeps/DepositPhotos
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