Guitarrista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda
Resumo:
- Guitarrista obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda.
- Mensagens de whatsapp e depoimentos de testemunhas comprovaram a prestação de serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa pelo período de um ano.
- Desembargadores determinaram o retorno no processo à primeira instância para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego.
- Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 3º e 9º da CLT e artigos 344 e 345, IV do CPC.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um guitarrista e o artista principal de uma banda.
Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego, que durou um ano.
O músico afirmou que fazia de 12 a 15 shows por semana. Horários de saída para as apresentações, pagamentos dos vales e demais critérios de organização do trabalho eram feitos pelo produtor da banda e pelo vocalista. Entre dezembro de 2022 e outubro de 2023, o salário era de R$ 5 mil. Posteriormente, houve redução para R$ 4 mil, até o final da prestação dos serviços, em dezembro daquele ano.
Produtora, vocalista e a esposa do artista foram processados pelo trabalhador. Eles não apresentaram defesa no prazo legal. No primeiro grau, mesmo com a decretação da revelia (a partir da qual presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação), o juiz entendeu que não foi comprovada a subordinação e que todos os músicos atuavam em conjunto, em benefício da banda.
O guitarrista recorreu ao TRT-RS para reformar a sentença.
Para a Turma, as mensagens trocadas entre o trabalhador e o vocalista do grupo, bem como os depoimentos das duas testemunhas comprovaram os requisitos da relação de emprego: prestação contínua dos serviços, pessoalidade, subordinação e trabalho remunerado sem registro. Os depoentes confirmaram que a banda se desfez em razão da falta de pagamentos.
No entendimento do relator, desembargador João Paulo Lucena, as provas evidenciaram que o músico integrava a banda de apoio do artista principal, e não um projeto artístico coletivo, em que os integrantes atuam de forma conjunta e em comunhão de interesses econômicos.
“As alegações do autor são corroboradas pela prova testemunhal, que confirma o exercício da função de guitarrista da banda, assim como a submissão a escalas de trabalho e ordens emitidas pelo segundo reclamado e por seus prepostos. O pagamento via pix, mesmo pulverizado, não afasta a relação de emprego, sendo relevante para apenas a fixação do salário recebido”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.