Empregada pública tem direito a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência, decide 7ª Turma do TRT-RS
- Uma auxiliar administrativa de um hospital público pediu a redução de 50% da jornada e mudança para o turno noturno para cuidar do seu filho de nove anos, com retardo mental leve.
- Sentença do juízo da 10ª VT de Porto Alegre concedeu a mudança para a noite, mas negou a redução de carga horária, considerando a troca de turno suficiente para atender as necessidades da criança.
- O TRT-RS reformou parcialmente a decisão, concedendo 25% de redução da carga horária à trabalhadora, sem prejuízo salarial, e mantendo o turno noturno.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu a uma auxiliar administrativa de um hospital público o direito à redução de 25% de sua carga horária e a manutenção do turno noturno, sem prejuízo salarial e sem a compensação de horário. A decisão visa ao acompanhamento da rotina diária do filho, com retardo mental.
O acórdão reformou em parte a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia deferido apenas a alteração de turno. O processo tramita em segredo de justiça.
A trabalhadora afirmou, na petição inicial, que seu filho de nove anos foi diagnosticado com retardo mental leve e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Em decorrência, pediu a redução da carga horária em 50% e a troca para o turno da noite.
O hospital defendeu-se alegando que a CLT não prevê redução de jornada ou troca de turno para acompanhamento de familiares doentes. Argumentou que a legislação aplicável a servidores públicos não se estende a contratos celetistas. Sustentou que seu "Banco de Remanejo", um sistema interno de gestão que considera diversos critérios para transferências de turno, busca garantir a isonomia, sendo o atendimento individualizado inviável e prejudicial ao serviço essencial prestado pelo hospital.
Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada deferiu o remanejamento da trabalhadora para o turno noturno, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, o pedido de redução da carga horária foi indeferido, sob o entendimento de que a mudança de turno já atendia às necessidades de acompanhamento do filho.
A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu a omissão da CLT, mas argumentou que a ausência de norma trabalhista não representa a improcedência, por si só, do pedido. Ela destacou a proteção da pessoa com deficiência garantida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A magistrada fundamentou que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 foi objeto da tese jurídica recentemente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do IRR 138. A decisão estabeleceu que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
“Seguindo o entendimento de que as garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e à pessoa com deficiência (PCD) estão interligadas, concluo pela possibilidade de redução da carga horária da autora, sem compensação de horário e sem diminuição da remuneração”, resumiu a desembargadora.
Para a magistrada, a redução da carga horária de trabalho, ainda que parcial ao pretendido na petição inicial, é necessária a fim de assegurar à criança com deficiência as mesmas oportunidades e garantias fundamentais concedidas a todas as pessoas, entre elas o convívio familiar, a educação e o pleno crescimento físico e intelectual. A julgadora destacou a existência de laudo médico emitido por neuropediatra comprovando tratar-se de criança que precisa de acompanhamento dos pais na rotina diária.
Conforme destacado pela desembargadora Denise, a tese firmada pelo TST não estabelece percentual da redução da carga horária. Com base no laudo do neuropediatra e nas avaliações escolares, e também no fato de que a redução será aplicada à escala 12h x 36h exercida pela trabalhadora, a Turma julgadora considerou adequada a aplicação do percentual de 25%, no caso concreto.
O colegiado também argumentou que o "Banco de Remanejo" do hospital não pode se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, pois o princípio da igualdade material permite tratamento desigual aos desiguais, para assegurar a proteção integral da criança.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).