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Publicada em: 29/07/2025 14:16. Atualizada em: 29/07/2025 14:17.

Construtora deve indenizar mãe de pedreiro que faleceu após ser atingido por barra de concreto

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Resumo:

  • Mãe deve ser indenizada após morte do filho em acidente de trabalho. Servente de pedreiro foi atingido por barra de concreto de duas toneladas.
  • 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, o dano moral em ricochete (indireto) e fixou a indenização em R$ 50 mil. Em ação anterior, companheira e filhos receberam R$ 250 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 157 da CLT; artigo 7º, XXII da Constituição Federal e artigos 186, 927, 942 do Código Civil.

Dois prédios em obras e duas gruas entre eles, imagem de baixo para cima.A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma construtora a indenizar a mãe de um servente de pedreiro que faleceu após um acidente de trabalho. O empregado, que estava havia oito anos na empresa, foi atingido por uma barra de duas toneladas de concreto. 

Na Vara do Trabalho de Viamão, a ação foi julgada improcedente. A mãe do trabalhador apresentou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença por unanimidade. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. Em outra ação, a companheira e os filhos do trabalhador receberam uma indenização de R$ 250 mil. 

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o dano moral em ricochete é presumido, em razão do vínculo familiar e do sofrimento pela perda do filho. 

O dano em ricochete é entendido como aquele sofrido por terceiros em decorrência de um ato ilícito que atingiu outra pessoa, familiar ou alguém da convivência do atingido. Também são chamados danos morais indiretos. 

“Não há como se afastar a existência do dano moral no caso em questão. O sofrimento decorrente da perda de um ente familiar é presumido, porque ínsito à própria condição humana e aos estreitos laços decorrentes da relação familiar, não havendo sequer a necessidade de prova a este respeito”, afirmou o magistrado.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado em um local indevido sem ordens superiores. Diante do argumento, a decisão também considerou que eventual imprudência do trabalhador não afasta a falta de diligência da construtora em evitar a situação de risco e tampouco os riscos inerentes à atividade econômica.

“Nem mesmo a culpa concorrente do empregado - o que, reforço, é discutível no caso - é capaz de afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho, pois é ônus de quem explora a atividade econômica assumir os riscos que dela decorrem. É certa, portanto, a responsabilidade da reclamada quanto às obrigações decorrentes do aludido acidente laboral”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: man64/DepositPhotos
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