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Publicada em: 27/05/2025 11:15. Atualizada em: 27/05/2025 11:17.

2ª Turma do TRT-RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

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Resumo:

  • Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. 

  • A gerente relatou jornadas excessivas, ambiente tóxico, com cobranças exageradas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

  • O juiz Celso Fernando Karsburg fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

  • Diante da gravidade da conduta da empresa, a 2ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Imagem de uma mulher com as mãos em frente ao rosto. A foto está contra a luz, e se vê a sombra da mulher.Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.

O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.

Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.

Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Alexey_M (DepositPhotos).
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