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Publicada em: 08/06/2022 15:51. Atualizada em: 08/06/2022 15:51.

8ª Turma confirma reversão de justa causa de caixa de supermercado por não ter sido comprovado furto

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Foto ilustrativa mostra trabalhadora, caixa de supermercado, segurando equipamento leitor de código de barras. Ela está de costas, tem o cabelo preto e comprido. Veste blusa preta e colete branco.Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul. A magistrada entendeu que não foi comprovada a falta grave que justificaria a despedida por ato de improbidade. Com a reversão, a trabalhadora teve direito ao saque do FGTS, encaminhamento do seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias relativas à despedida imotivada.

A empregada era operadora de caixa de supermercado havia mais de cinco anos. Segundo os fatos narrados no processo, ela teria trocado um pacote de fraldas, comprado pelo marido, por outro de maior numeração. A troca teria sido informada a uma colega, sem que houvesse o procedimento rotineiramente adotado nesses casos, com apresentação e carimbo da nota fiscal. Em depoimento, a preposta da empresa disse que não presenciou os fatos e não tinha conhecimento se houve registro de falta do produto no estoque. A magistrada, então, considerou confessa a empresa, quanto à afirmação de que houve mera troca de mercadoria.

Para a juíza, é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza, sem qualquer possibilidade de dúvida. “Sinalo que justa causa, como pena máxima para o  trabalhador, com sérias consequências para sua vida profissional e pessoal, necessita de  prova inequívoca para sua configuração”, afirmou. Além da desproporcionalidade da medida, a magistrada salientou que sequer foi considerado que a trabalhadora nunca teve registros desabonatórios durante todo o tempo de contrato.

A empresa recorreu da decisão. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, abordou o direito humano ao trabalho e sua proteção, previstos na Carta Constitutiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros documentos internacionais. “O direito a condições justas e dignas de trabalho não contempla a possibilidade de imposição de desequilíbrio ainda maior nessa relação assimétrica, com a outorga de direito unilateral potestativo de resilição motivada da relação”, ressaltou o juiz. 

Segundo o desembargador, o caso ainda deve ser analisado sob uma perspectiva de gênero, como ato unilateral produzido pelo empregador em relação a uma mulher, mãe. O magistrado salientou que o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito a não ser discriminada de nenhuma forma. A decisão também foi baseada na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará,1994) e Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (Cedaw,1979).

Também participaram do julgamento os desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcellos e Luiz Alberto de Vargas. As partes não apresentaram recursos.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: khaligo/DepositPhotos
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