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Publicada em: 08/01/2025 13:15. Atualizada em: 08/01/2025 13:15.

Vendedora que capotou carro de empresa para não colidir com caminhão obtém reversão da despedida por justa causa

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Resumo:

  • Vendedora obteve reversão da justa causa aplicada em razão de acidente com carro da empresa
  • Fundamento da despedida foi a desídia e mau procedimento, por suposto de excesso de velocidade
  • Turma acolheu recurso da empregada com base em dados do rastreador de velocidade e boletim de ocorrência, além de desconhecimento do preposto da empresa quanto ao fato e ausência de investigação interna.


Carro prateado está capotado ao lado da estrada. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor estimado da condenação é de R$ 20 mil. 

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à despedida motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que no instante do capotamento houve o registro de 70km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente, ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem, e o desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador Marcelo, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas sim como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

Os desembargadores Carlos Alberto May e Luis Carlos Pinto Gastal também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: poringdown/DepositPhotos
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