Seção de Dissídios Coletivos do TRT-RS reconhece direito de pensionistas e dependentes da Fundação Corsan à manutenção do plano de saúde
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, o direito de pensionistas e dependentes da Fundação Corsan à manutenção do plano de saúde. A decisão ocorreu em um processo de dissídio coletivo de natureza jurídica, no qual se discutia a interpretação da norma coletiva que assegurava essa vantagem aos aposentados.
A controvérsia no processo era se os pensionistas e dependentes estavam ou não incluídos no conceito de “aposentados”. O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vagas, observou que, nesse caso, as partes buscaram o Poder Judiciário não exatamente como intérprete da norma coletiva, como usualmente ocorre, mas sim como árbitro, escolhido na condição de copartícipe da elaboração da norma, da qual se buscava a melhor interpretação.
Ao analisar o caso concreto, o magistrado ressaltou que a melhor interpretação da norma é a de que as partes não tiveram a intenção de excluir pensionistas e dependentes do benefício alcançado a todos os aposentados. “Interpretação diversa, além de afastada da lógica, dificilmente poderia ser capitulada como ética - se não fosse, inclusive, claramente discriminatória”, concluiu o desembargador.
Negociação prévia
A decisão da SDC também esclareceu que, no caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, não é necessária assembleia geral ou negociação prévia para autorizar o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica.
A ação foi ajuizada pelo Sindiágua contra a Corsan. O sindicato da categoria profissional buscou a correta interpretação, abrangência e alcance da cláusula “X.2” do acordo coletivo de trabalho 2023/2024 relacionada ao plano de saúde dos aposentados.
Ausente a negociação prévia, a Companhia requereu a extinção da ação. Os desembargadores fundamentaram o julgado a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 6 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, ocorrida em agosto de 2020.
O esgotamento das tentativas de negociação somente é exigível para os dissídios de natureza econômica, situação em que há o estabelecimento de novas condições de trabalho para a categoria. A regra é determinada no artigo 114, parágrafo 2º da Constituição.
Mérito
A cláusula objeto da discussão (X.2) previa que, concluída a privatização da Corsan, a empresa adquirente manteria, por 36 meses, o custeio do plano de saúde dos aposentados na ordem de 50%.
O sindicato sustentou que a norma prevê a inclusão dos dependentes e pensionistas, uma vez que eles estavam inseridos no contrato firmado entre Corsan e Ipergs quando da privatização.
Inclusive o item X.2.2 dispõe que o ajuste não importa renúncia de direitos de qualquer ordem de assistência por parte dos aposentados.
A Corsan afirmou que a alteração da natureza jurídica da empresa implicou na perda da condição de segurados do IPE Saúde por ativos e aposentados.
Para o desembargador Luiz Alberto de Vargas, a exclusão dos dependentes importaria em renúncia de direito à assistência de plano de saúde por parte dos aposentados.
Acompanhando o entendimento do relator, a SDC declarou a extensão do plano aos dependentes e pensionistas vinculados ao IPE Saúde.
“A inclusão dos dependentes como beneficiários do direito ao plano de saúde é benefício concedido por longo período e que diz respeito às condições de trabalho dos empregados. A negociação envolvendo a manutenção de condições mínimas aos empregados, incluiu interesse de ambas as partes. O interesse na privatização, pelos governantes que a operam, deve prever a manutenção das condições de trabalho como ônus resultante do processo”, manifestou Vargas.