Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 29/06/2021 10:21. Atualizada em: 30/06/2021 10:34.

Motorista de caminhão que sofreu acidente ao trafegar em excesso de velocidade não deve ser indenizado

Visualizações: 31
Início do corpo da notícia.

caminhao -840p.jpgUm motorista que sofreu acidente enquanto conduzia uma carreta pela BR 116 não deve receber indenizações por danos morais, materiais ou estéticos. O caminhão tombou sobre a mureta da pista em uma curva acentuada. Para os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o motorista trafegava com excesso de velocidade. No trecho em que aconteceu o acidente, a velocidade permitida era de 60 quilômetros por hora, mas perícias demonstraram que o motorista andava a 99. O empregado era contratado por uma empresa terceirizada e no momento do acidente prestava serviços a uma transportadora de cargas.

A decisão da 10ª Turma segue o mesmo sentido da sentença proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Segundo o juiz, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.

Para o magistrado, o caso não deveria ser analisado pela ótica da responsabilidade objetiva, que ocorre quando o risco da atividade desenvolvida por uma empresa é maior que aquele experimentado pela média da sociedade. Isso porque, segundo o juiz, todos que trafegam em rodovias, independentemente de estarem trabalhando ou não, estão expostos ao mesmo risco de acidentes.

Nesse sentido, o julgador considerou improcedentes as alegações do trabalhador quanto à culpa da empresa no acidente e indeferiu os pedidos de indenização.

Descontente com o  entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença por maioria de votos. Além do relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto de Juliano dos Santos - Secom/TRT-RS, foto ilustrativa de mauro.grigollo - (Depositphoto)
Tags que marcam a notícia:
jurídicadecisão
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista