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Publicada em: 13/10/2020 12:11. Atualizada em: 13/10/2020 12:30.

SDI-1 mantém determinação de testagem por RT-PCR em empregados da JBS de Garibaldi

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10.13 - JBS 810p.pngA 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve determinação da juíza Graciela Maffei, titular da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, de testagem para detecção de coronavírus em todos os funcionários da unidade do frigorífico JBS sediada no município de Garibaldi/RS. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em sessão de julgamentos ocorrida em 5 de outubro, com o acórdão sendo publicado nesta terça-feira (13/10).

Contra a decisão inicial da juíza GracielaAbre em nova aba, de 12 de agosto, a empresa apresentou um mandado de segurança, cujo pedido liminar foi negado pela desembargadora Brígida Joaquina Charão BarcelosAbre em nova aba, em 17 de agosto. O frigorífico então ingressou com um agravo regimental, no TRT-RS, e um pedido de correição parcial, no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) ordenou a realização de uma tentativa de mediação, conduzida sem sucesso pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) do TRT-RS. Após, a CGJT decidiu dar efeito suspensivo ao agravo regimental, tornando inválida a decisão provisória da desembargadora Brígida e estabelecendo que o assunto fosse urgentemente apreciado pela SDI-1.

Analisando o mérito da questão, a desembargadora Brígida manteve seu entendimento anterior, reiterando diversos fundamentos. Observou que as medidas solicitadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e concedidas pelo Judiciário estão embasadas nas orientações da Organização Mundial de Saúde. Destacou que o objetivo é dar a maior segurança possível aos trabalhadores, ao mesmo tempo permitindo a continuidade da atividade econômica sem surtos da doença, o que traria a necessidade de uma ação mais grave, como a parada total.

Brígida afirmou não haver nada de genérico nas medidas impostas, cuja observância comprovaria a adequação da JBS com a legislação internacional em vigor. Ainda assim, ponderou que o caráter ímpar da Covid-19 requer uma maleabilidade maior do Judiciário quando está definindo as medidas a serem adotadas pelas empresas para continuarem exercendo suas atividades essenciais. 

A julgadora asseverou não estarmos “diante de uma discussão que possa se caracterizar como controvérsia científica. Trazer tal abordagem seria minimizar o necessário trabalho das forças tarefas montadas para a proteção da saúde dos trabalhadores e, além disso, cada vida perdida importa”. Sublinhou dado trazido pelo MPT: o percentual de contágio dentro da unidade da JBS de Garibaldi é 8,76 vezes superior ao do Município, o que “pontua a adequação da medida estabelecida”. 

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Vania Mattos, Marcelo José Ferlin D’Ambroso, Gilberto Souza dos Santos, André Reverbel Fernandes, Fabiano Holz Beserra, Marcos Fagundes Salomão e Simone Maria Nunes. Apresentaram divergência os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper, Manuel Cid Jardon, Roger Ballejo Villarinho e Rosiul de Freitas Azambuja. 

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Fonte: Texto de Inácio do Canto - Secom/TRT-RS, foto de South_agency - iStock
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