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Publicada em: 12/06/2020 23:59. Atualizada em: 15/06/2020 18:15.

Planta da JBS de Passo Fundo deverá cumprir integralmente as medidas de prevenção à contaminação pelo coronavírus

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(Atualização: A JBS obteve, em 12 de junho, em pedido de correição parcial feito ao Tribunal Superior do trabalho (TST), a suspensão dos efeitos desta decisão. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a manutenção das medidas de prevenção anteriormente fixadas pelo juízo de primeiro grau, além daquelas a que se comprometeu a empresa por meio dos protocolos de prevenção apresentados, até o julgamento pelo órgão competente.)

A unidade da JBS Aves localizada em Passo Fundo/RS deve cumprir todas as medidas de prevenção à contaminação pelo coronavírus que constam em um decreto e uma portaria estaduais, em um protocolo elaborado pela própria empresa e em uma ata de processo de mediação. A determinação vem de uma decisão liminar do desembargador Marcos Fagundes Salomão, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao analisar um mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Passo FundoAbre em nova aba

Fundamentação

Inicialmente, Salomão referiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade conjunta da União, dos Estados e dos Municípios para criar leis tratando de saúde pública, o que o levou a entender “válidas e aplicáveis as normas editadas em âmbito estadual e municipal”. Assim, citou a Lei Federal 13.979Abre em nova aba e o Decreto Estadual 55.154Abre em nova aba, pelos quais devem ser “adotadas todas as medidas de cautela para redução da transmissibilidade do novo coronavírus”, e o Decreto Estadual 55.240Abre em nova aba, que torna obrigatório o cumprimento de “uma série de medidas rigorosas para que os estabelecimentos comerciais (em sentido amplo) possam manter seu funcionamento”. O julgador ponderou que os empregadores precisam, além de implementar as medidas exigidas, fiscalizar o seu cumprimento por todos os empregados, “de modo que a prevenção do contágio torne-se efetiva”.

O desembargador também baseou-se na Portaria 407/2020 da Secretaria Estadual de Saúde (SES)Abre em nova aba, que “reforçou a necessidade de providências e ampliou as medidas a serem adotadas pelos frigoríficos”. Afirmou que a edição dessa portaria é decorrência dos surtos de Covid-19 surgidos em várias unidades desse setor econômico, o que tem sido amplamente divulgado pela imprensa, juntamente com o fato de a região de Passo Fundo estar sendo mais atingida pela doença. 

Sobre a interdição promovida na planta da JBS pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) em 24 de abril, fundamentada na ameaça à saúde dos trabalhadores, o magistrado mencionou a Portaria 1.069/2019 da Secretaria Especial de Previdência e TrabalhoAbre em nova aba, do Ministério da Economia. Nesse regramento, os auditores-fiscais do Trabalho são estabelecidos como autoridades competentes para determinar tais paralisações, explicou, razão pela qual a avaliação deles deve prevalecer sobre o laudo produzido pela perita designada pela 2ª VT de Passo Fundo. “O Termo de Interdição 4.042.302-6, produzido por auditores-Fiscais do Trabalho, é muito mais amplo do que o Termo de Interdição elaborado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde de Passo Fundo”, acrescentou.

Ao analisar as fotografias apresentadas pelos auditores, Salomão avaliou que “fragilizam demasiadamente as conclusões do laudo produzido”, pois mostram, dentre outras situações: 

  • “empregados usando máscara caseira de tecido, inclusive no setor de produção (manipulando pedaços de aves); 
  • funcionários em momento de lazer, com distância inferior a um metro;
  • empregado trabalhando fora da marcação feita no piso que serviria para preservar o distanciamento mínimo;
  • ‘barreiras físicas’ instaladas de forma inadequada, considerando a altura dos empregados, de forma que não protegem os funcionários com estatura mais baixa;
  • funcionários utilizando o refeitório da empresa com distância diminuta entre eles; empregados aguardando o transporte coletivo, sem o uso de máscara, sentados lado a lado”.

O desembargador asseverou que as medições de temperatura realizadas pela JBS não são adequadas para indicar eventual infecção pelo novo coronavírus, pois houve casos em que os termômetros utilizados marcaram 30ºC e 32ºC, “temperaturas estas que sequer são compatíveis com as condições normais dos seres humanos”. Julgou injustificável a conduta da empresa em não “notificar o órgão competente acerca dos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 do seu quadro de funcionários, conforme evidenciam os prontuários de atendimentos realizados pelo médico da empregadora e a Vigilância Sanitária do Município”.

Salomão pontuou não proceder a alegação de que o MPT estaria realizando exigências à JBS superiores às condições exigidas das demais empresas do mesmo setor. Segundo ele, a diferença verificada resulta do fato de que as concorrentes aceitaram firmar TACs (termo de ajuste de conduta) com o MPT, e esses acordos são atingidos por meio de negociação, na qual ocorrem concessões mútuas. Mas a JBS se negou a firmar tal acordo, mesmo após processo de mediação conduzido pelo TRT-RSAbre em nova aba, e isso faz com que venha “exercendo sua atividade comercial em condições desigualmente mais benéficas a ela do que as condições a que se obrigaram suas concorrentes até o momento”, esclareceu.

Para o desembargador, a empresa está realizando a prática de “dumping social”, sobre a qual trouxe a seguinte definição, do jurista Mauricio Delgado: "situação de profundo, generalizado e diversificado descumprimento contínuo da legislação trabalhista, traduzindo-se, por seu conjunto, em estratégia de barateamento forçado do valor trabalho, como mecanismo de atuação na realidade social e econômica, com nítido prejuízo à comunidade circundante". “Destaco que as irregularidades apontadas pelo MPT dizem respeito não só ao descumprimento de direitos trabalhistas, mas ao descumprimento do direito social à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal”, constatou.

Como 50% da produção da unidade interditada é destinada à exportação, sequer se pode cogitar que a paralisação da planta ou a implementação de medidas mais rigorosas de prevenção possam colocar em risco uma atividade essencial à população brasileira, disse o desembargador. E concluiu: as irregularidades verificadas pela SIT “ultrapassam a esfera pessoal de cada empregado, colocando em risco, no mínimo, toda coletividade do Município de Passo Fundo e dos demais Municípios onde residem os funcionários da JBS, especialmente os familiares em grupo de risco que vivem com os trabalhadores”.

Determinações

Por tais motivos, Salomão acolheu parcialmente o pedido do MPT e determinou à JBS o seguinte:

  • cumprimento de todas as medidas relacionadas no Decreto Estadual 55.240 e na Portaria 407/2020 da SES;
  • cumprimento integral das medidas listadas no protocolo "Medidas de Prevenção e Combate Covid-19 - Coronavírus", da própria JBS, observando-se o conteúdo das legislações estaduais acima referidas e sem prejuízo de melhorias que possam ser implementadas no protocolo e em legislação posterior;
  • cumprimento de todas as medidas elencadas pela JBS no processo de mediaçãoAbre em nova aba
  • inspeção semanal mediante certidão circunstanciada na planta de Passo Fundo, por oficial de Justiça, até o término do estado de calamidade pública, para comprovação do cumprimento das determinações acima, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia e por medida descumprida. As fiscalizações poderão ser acompanhadas pelo MPT e pela União Federal (AGU), e a primeira inspeção deverá ser realizada com urgência;
  • bloqueio de R$ 10 milhões das contas bancárias, para garantir o eventual pagamento da multa, cujos valores deverão ser revertidos à prevenção e ao combate do coronavírus.
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Fonte: Texto de Inácio do Canto - Secom/TRT-RS, foto de roibu - iStock
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