Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Publicada em: 05/05/2020 16:47. Atualizada em: 05/05/2020 18:45.

Mantida interdição da unidade da JBS em Passo Fundo

Visualizações: 11
Início do corpo da notícia.

05.05 - JBS 810p.jpgNa noite dessa segunda-feira (4/5), o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Luciano Ricardo Cembranel, deferiu a interdição da unidade do frigorífico JBS situada no município. A decisão é liminar, atendendo tutela de urgência solicitada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. 

Ficou estabelecida a interdição por 14 dias, contados do dia 24 de abril, data na qual o frigorífico teve suas atividades paralisadas. Esse prazo equivale ao período de incubação do coronavírus, como forma de evitar possível contágio comunitário entre os trabalhadores. Mas Cembranel afastou a exigência de realização de testes em todos os empregados antes do retorno ao trabalho, pela “necessidade de respeitar a normativa do Ministério da Saúde, que diante da escassez do insumo, deve decidir em qual parte da população aplicará os testes”.

Dos argumentos apresentados pelo MPT, o magistrado acolheu a necessidade de ser feita a “verificação de algum tipo de sintoma do Covid-19 antes do embarque do trabalhador no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, devendo ser impedido de ingressar na condução aquele que apresentar tais sintomas”, o que não vinha ocorrendo. E, no sentido de esclarecer a discussão levantada quanto à eficácia do sistema de ventilação, o julgador determinou que a empresa apresente os laudos descritos no anexo da Resolução 9/2003 da AnvisaAbre em nova aba, no prazo de 20 dias. 

A interdição da planta da JBS em Passo Fundo deu origem a dois processos: o primeiro, uma ação civil pública, foi iniciada pelo MPT em 19 de abril, buscando a interrupção do funcionamento e a implementação de diversas medidas pela empresa (0020265-43.2020.5.04.0662). O segundo é uma ação trabalhista pelo rito ordinário,  ajuizada pela empresa, em 27 de abril, em resposta à interdição promovida por auditores fiscais do Trabalho (vinculados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Poder Executivo) no dia 24 (0020284-43.2020.5.04.0664). Em decorrência da sobreposição da matéria, ambas ações tramitam reunidas, para decisão conjunta pela Justiça do Trabalho.

Fundamentação

Em relação às questões levantadas quanto ao transporte, Cembranel registrou ter sido comprovado pela perícia o atendimento das reivindicações do MPT, em observância à orientação da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério da Economia. Valendo-se do laudo da perícia técnica por ele determinada, elencou ter havido remoção de um assento de cada par, instalação de barreira acrílica entre os bancos, aumento da frota para viabilizar uma ocupação de até 50% da capacidade máxima de cada veículo, cuidado com a circulação de ar e com a higienização dentro dos ônibus, além da disponibilização de álcool gel 70%. 

O magistrado afastou o questionamento levantado quanto à precisão dos termômetros utilizados pela JBS, pois não houve demonstração técnica de qualquer falha. Mencionou o procedimento da empresa em realizar uma segunda verificação, em outro local, nos casos em que a medição indica temperaturas abaixo de 35,8º ou acima de 37,3º, assim como a certificação dada pela Anvisa aos equipamentos usados.

Cembranel não reconheceu como motivo para interdição as práticas hoje adotadas pelo frigorífico quanto ao ingresso e circulação de pacientes na enfermaria, bem como quanto ao recebimento dos atestados médicos. Apontou ter havido o reposicionamento do ambulatório para local mais isolado dentro da planta, assim como a viabilização do envio de atestados por e-mail e WhatsApp. 

O alegado descumprimento do distanciamento nas áreas comuns não foi assim interpretado pelo magistrado. Ainda referindo o laudo técnico, no qual estão detalhadas as medidas de distanciamento adotadas, afirmou estarem cumpridas as exigências da SIT, pois “o distanciamento é superior a 1,5 metro e, nas impossibilidades, restaram instaladas barreiras físicas devidamente higienizadas, removidas e substituídas, constantemente”. Além disso, tem sido providenciado o monitoramento e orientação sobre o necessário distanciamento, mas as “fotografias apresentadas com o termo de interdição demonstram a dificuldade que a empresa tem de conscientizar seus empregados da indispensabilidade de se adotar um comportamento seguro”.

A perícia confirmou o uso de máscara por todos os empregados, ponderou Cembranel, e o Ofício Circular 1162/2020 do Ministério da EconomiaAbre em nova aba, que traz orientações específicas para frigoríficos em relação ao combate ao coronavírus, “não estabelece o tipo de máscara a ser utilizada”, com exceção daquelas a serem usadas pelos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), o que é cumprido pela JBS. Assim, julga que os EPIs em uso são adequados para a finalidade proposta, e a “disponibilização de máscara cirúrgica aos trabalhadores com sintomas de infecções respiratórias ficará a critério do serviço médico da empresa.” 

Nos argumentos do MPT quanto ao controle dos casos de Covid-19 entre os trabalhadores, o juiz entende que “a empresa já observa os protocolos médicos e sanitários, além de estar em constante aprimoramento nesta questão, como está, aliás, em contínuo aprendizado acerca da Covid-19, toda a comunidade médico-científica e autoridades do planeta”. Tais medidas incluem a criação de “Comitê de Risco”, a contratação de médicos, o reforço das equipes de saúde e a adoção de medidas de prevenção em todos os segmentos da empresa, além do afastamento dos integrantes dos grupos de risco.

O magistrado mencionou o relatório epidemiológico da Secretaria de Saúde do Município de Passo Fundo, pelo qual o incremento do número de casos positivados e suspeitos de Covid-19 em empregados da JBS configura um surto. “Embora não tenha sido demonstrado cabalmente o nexo causal entre o contágio e o trabalho na empresa, certo é que a transmissão já é considerada comunitária”, avaliou, razão pela qual “se mostra prudente o afastamento por 14 dias, tendo em vista o período de incubação”, de acordo com orientação do Ministério da Saúde.

“A programação do abate e eventual concessão de incentivos para que os empregados atendam o chamado ao trabalho se enquadra em atos de gestão, não caracterizando, per si, abuso de direito ou qualquer ilegalidade”, assevera ainda. 

Quanto às diversas outras medidas de prevenção propostas, o julgador reiterou o laudo pericial para confirmar a suficiência das ações já praticadas: 

  • empregados, terceirizados, motoristas e visitantes respondem questionário, usam máscara, submetem-se a barreira sanitária e triagem; 
  • adaptação dos bebedouros para que sejam acionados com o joelho, aliada ao fornecimento de copos descartáveis e papel toalha;
  • alteração na sistemática de funcionamento dos refeitórios, a fim de evitar o compartilhamento de objetos e intensificar a sua higienização;
  • ampliação dos vestiários e atribuição de um armário para cada trabalhador;
  • disponibilização de álcool em gel em locais de acesso e trânsito, como portaria, refeitórios, vestiários, sanitários, barreiras sanitárias, áreas de lazer, salas de pausas e ônibus;
  • desinfecção e sanitização das áreas comuns;
  • disponibilização de pias com água e sabão, devidamente apartadas entre elas;
  • aplicação de vacina trivalente (contra o vírus Influenza A ‘H1N1’, A ‘H3N2’ e B) em 100% dos empregados, gratuitamente;
  • higienização e sanitização dos ônibus que transportam os trabalhadores, assim como a obrigatoriedade do uso de máscaras e da aplicação de álcool 70% nas mãos ao entrar nos veículos;
  • higienização das mãos antes e após a utilização das máscaras, com o fornecimento dos insumos necessários para isso, assim como o treinamento adequado;
  • higienização, uso e descarte dos materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados, assim como o treinamento adequado;
  • suspensão da realização de eventos (capacitações, treinamentos, cursos) com aglomeração de trabalhadores nos ambientes de trabalho;
  • adiamento da realização de exames médicos ocupacionais previstos no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).

Sobre a concessão de pausas, Cembranel atesta ser de “conhecimento do juízo, num sem número de ações individuais já julgadas, que a ré concede, além do intervalo para repouso e alimentação, de recuperação térmica, três pausas de 20 minutos em cada jornada”, além de não ter sido “demonstrado, ainda, que o local de gozo seja inadequado”. E a flexibilização de jornada proposta pelo MPT “mostra-se demasiadamente genérica, além de atentar contra o poder de gestão da empresa”. 

Acesse a liminar na íntegra.Abre em nova aba

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto de Inácio do Canto - Secom/TRT-RS, foto de Peenat - Banco de Imagens iStock
Tags que marcam a notícia:
jurídica
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias

Mão branca segurando três formas humanas ao lado esquerdo do texto: Trabalho Seguro Programa nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho Criança desenhando arcos verde e amarelos em fundo cinza ao lado esquerdo do texto: Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estimulo à Aprendizagem Texto branco sobre fundo cinza: PJe Processo Judicial Eletronico 3 arcos laranjas convergindo para ponto também laranja em canto inferior direito de quadrado branco, seguidos pelo texto: execução TRABALHISTA Mão branca com polegar riste sobre círculo azul ao lado esquerdo do texto: Conciliação Trabalhista