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Publicada em: 05/06/2019 09:51. Atualizada em: 05/06/2019 09:51.

9ª Turma nega indenizações a trabalhadora que escorregou no pátio da empresa e lesionou o joelho

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou indenizações a uma trabalhadora que escorregou nas dependências da empresa e sofreu entorse no joelho esquerdo. O acórdão reforma decisão proferida 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No primeiro grau, foram deferidas indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 35 mil, por danos materiais – esta, na forma de pensionamento mensal pago em cota única, considerando a perda constatada de 12,5% da capacidade laboral da autora.

A reclamante era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa. Relatou, ainda, que utilizava uma bota antiderrapante fornecida pela empregadora, não suficiente para evitar a queda. 

O frigorífico, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu por descuido e desatenção da trabalhadora, e não por irregularidades no piso ou pela existência de umidade na parte externa do galpão produtivo.

Para a relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a autora não conseguiu comprovar que o acidente efetivamente ocorreu no pátio da empresa ou a responsabilidade da empregadora por culpa ou dolo. Mesmo assim, frisou a magistrada, ainda que se considere que o acidente tenha acontecido, fotografias anexadas no processo demonstram que a área externa de circulação do frigorífico é bem sinalizada, com calçadas construídas em pavimento de concreto e as ruas de pavimentação asfáltica sem irregularidades aparentes. “Ademais, o acesso aos galpões conta com rampas, as escadas possuem corrimãos, e não há referência das partes quanto à existência de umidade excessiva no dia do acidente, a indicar a ausência de risco no deslocamento entre os diversos setores”, complementou Maria da Graça.

Assim, a relatora concluiu que o acidente não foi causado por qualquer conduta, comissiva ou omissiva, praticada pela reclamada, mas por mero descuido ou falta de cuidado da autora ao se locomover. 

O voto da desembargadora Maria da Graça foi acompanhado pelo desembargador João Alfredo Borges de Miranda. A terceira integrante do julgamento, desembargadora Lucia Ehrenbrink, apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. A decisão do colegiado se deu, portanto, por maioria de votos.

A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Texto: Gabriel Pereira Borges Fortes Neto - Secom/TRT4
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