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Publicada em: 12/11/2018 09:31. Atualizada em: 12/11/2018 09:31.

Trabalhador que atuava como vigia não tem direito ao adicional de periculosidade devido aos vigilantes, decide a 9ª Turma do TRT-RS

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12 - Decisão - Trabalhador que atuava como vigia.pngA 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um trabalhador que atuava como vigia não tem direito a receber adicional de periculosidade, porque a função que ele exercia não se confunde com a dos vigilantes, a quem o pagamento é devido. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o adicional previsto no inciso II do artigo 193 da CLT “não se dirige ao vigia, mas ao vigilante, profissional que, além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador”. A decisão confirmou neste ponto a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O trabalhador foi contratado para atuar em um grupo de empresas em dois períodos distintos: primeiramente como porteiro e depois como vigia. No entanto, alegando que na prática também prestou serviços de vigilante, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para requerer, entre outros pedidos, o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e o adicional de periculosidade. No primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias indeferiu os pedidos ao avaliar que não foram comprovados o acúmulo de funções nem a exposição permanente a riscos. O magistrado constatou que o trabalhador atuou somente como porteiro e vigia, e não como vigilante, e citou decisões do TRT-RS que negam o direito de adicional de periculosidade a quem desempenha essas atividades. Insatisfeito, o autor da ação ingressou com um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau. 

Ao analisar o processo, os desembargadores da 9ª Turma concordaram com a análise da sentença do primeiro grau, e afirmaram que o recorrente jamais desempenhou atividades de vigilante, e sim apenas de vigia. O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Miranda, citou exemplos da doutrina e da jurisprudência para ressaltar a diferença entre essas duas atividades. Conforme os esclarecimentos do acórdão, o vigia é um guarda de bens que tem a função de circular pelo estabelecimento do seu empregador para observar os fatos por meio da ronda, e não está obrigado a prestar outros serviços. Já os vigilantes exercem funções semelhantes à do policiamento, e precisam impedir eventuais ações criminosas contra os bens do empregador. “Ambos, evidentemente, sofrem risco de vida. Porém, a atividade do vigilante é mais perigosa e exige maior especialização e destreza que a do vigia, que exerce função estática e que permite maior proteção”, explicou o relator. O desembargador acrescentou que as atividades dos vigias e dos vigilantes são regulamentadas por legislações diferentes, e salientou que o vigilante precisa preencher os requisitos listados na Lei 7.102/1983, entre os quais, ter sido aprovado em curso de formação específica e estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho. Com base nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma negaram o pedido de adicional de periculosidade, julgando que o trabalhador não estava exposto a risco permanente de roubos ou de outras espécies de violência física, critérios previstos no texto da CLT. 

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
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